(D. O. 30-06-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.056, de 29/04/2022 (Revogação total. Vigência em 30/05/2022).
Decreto 8.890, de 27/10/2016, art. 8º (arts. 3º e 12 e Anexo II. Vigência em 30/11/2016).
Decreto 8.678, de 22/02/2016, art. 2º (Anexo II).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDECO:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) quatorze DAS 101.2;
f) um DAS 102.2;
g) seis DAS 101.1;
h) sete DAS 102.1; e
i) doze FG-1; e
II - da SUDECO para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão suprimidos da Estrutura Regimental da SUDECO por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O Superintendente da SUDECO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 5º - O Superintendente da SUDECO poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º - Este Decreto entra em 2 de julho de 2014.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto 7.471, de 4/05/2011.
Decreto 7.471, de 04/05/2011 ([Vigência em 16/05/2011]. SUDECO. Estrutura regimental e cargos)Brasília, 27/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Francisco José Coelho Teixeira
(D. O. 30-06-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.056, de 29/04/2022 (Revogação total. Vigência em 30/05/2022).
Decreto 8.890, de 27/10/2016, art. 8º (arts. 3º e 12 e Anexo II. Vigência em 30/11/2016).
Decreto 8.678, de 22/02/2016, art. 2º (Anexo II).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDECO:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) cinco DAS 101.4;
d) onze DAS 101.3;
e) quatorze DAS 101.2;
f) um DAS 102.2;
g) seis DAS 101.1;
h) sete DAS 102.1; e
i) doze FG-1; e
II - da SUDECO para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão suprimidos da Estrutura Regimental da SUDECO por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único - O Superintendente da SUDECO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 5º - O Superintendente da SUDECO poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º - Este Decreto entra em 2 de julho de 2014.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto 7.471, de 4/05/2011.
Decreto 7.471, de 04/05/2011 ([Vigência em 16/05/2011]. SUDECO. Estrutura regimental e cargos)Brasília, 27/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Francisco José Coelho Teixeira
- À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[CF/88, art. 165. ADCT/88, art. 35.]]
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição; [[CF/88, art. 43.]]
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados ao Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar 94, de 19/02/1998, vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e
XIX - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único - As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
- A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
- A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e
c) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da SUDECO:
a) Gabinete; e
b) Ouvidoria;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
Decreto 8.890, de 27/10/2016, art. 8º (Nova redação a alínea. Vigência em 30/11/2016).Redação anterior (original): [a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;]
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração; e
IV- órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e
b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.
- Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar 129, de 8/01/2009.
Lei Complementar 129, de 08/01/2009 (Institui, na forma da CF/88, art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei 7.827, de 27/09/1989)- Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto 7.469, de 4/05/2011.
Decreto 7.469, de 04/05/2011 ((Vigência em 16/05/2011). Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 94, de 19/02/1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal)- A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º - O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos.
§ 2º - O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração.
- À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da SUDECO;
II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO;
VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes;
VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;
IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;
X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e
XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
- A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
- As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único - Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar a realização de eventos da SUDECO com autoridades regionais, nacionais e internacionais;
III - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDECO no Congresso Nacional, na Câmara Legislativa, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais no âmbito da região;
IV - subsidiar e assessorar o Superintendente nas matérias e proposições legislativas de interesse do órgão, em discussão e tramitação nas casas legislativas;
V - apoiar o Superintendente na implementação do plano de ação anual da SUDECO;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de corregedoria na SUDECO; e
VII - exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno.
- À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões, e acompanhar as providências adotadas;
II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;
III - receber e responder as sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e
IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.
- À Procuradoria Federal junto à SUDECO, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Decreto 8.890, de 27/10/2016, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência em 30/11/2016).Redação anterior (original): [Art. 12 - À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:]
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUDECO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDECO, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da SUDECO, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos e da SUDECO, e especificamente:
I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da SUDECO;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;
IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos realizados pela SUDECO, e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
VI - elaborar plano e relatório anuais de atividades de auditoria interna; e
VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.
- À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação e informática, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da SUDECO;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e
IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.
- À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:
I - formular, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil, os planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, e em especial o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - desenvolver com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, e elaborar relatório anual de gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar, conforme orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações relevantes do Governo federal para o desenvolvimento do Centro-Oeste e sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;
VIII - articular e apoiar ações relativas a pesquisa, educação, saúde, assistência técnica, sustentabilidade e inovação tecnológica, destinadas a planos e projetos com vistas ao desenvolvimento regional; e
IX - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.
- À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados ao Centro-Oeste;
II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;
IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;
V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região;
VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, à assistência técnica e à inovação tecnológica, destinadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;
VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;
VIII - analisar o Relatório de Gestão do FCO, formulado pelo banco administrador, e emitir, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, parecer com avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, para posterior aprovação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
IX - supervisionar, acompanhar, avaliar o desempenho e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO em articulação com o Ministério da Integração Nacional;
X - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XI - analisar os projetos relativos ao FDCO e efetuar avaliação ao término de cada projeto, para verificar a fiel aplicação dos recursos; e
XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.
- Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDECO;
II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste da SUDECO e da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;
IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e
X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:
UNIDADE | CARGO/ | DENOMINAÇÃO | DAS/FG/FCPE |
1 | Superintendente | DAS 101.6 | |
1 | Assessor | DAS 102.4 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | DAS 101.4 |
1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | DAS 101.4 |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCPE 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
AUDITORIA-GERAL | 1 | Auditor-Chefe | FCPE 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Suporte Logístico eTecnologia da Informação | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
Divisão | 2 | Chefe | FCPE 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | DAS 101.1 |
2 | FG-1 | ||
Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira e Prestaçãode Contas | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | DAS 101.2 |
2 | FG-1 | ||
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Articulação,Planos e Projetos Especiais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
2 | FG-1 | ||
DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DEGESTÃO DE FUNDOS | 1 | Diretor | DAS 101.5 |
2 | FG-1 | ||
Coordenação-Geral de Execução deProgramas de Desenvolvimento Regional | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
2 | FG-1 | ||
Coordenação-Geral de Gestão de Fundos ePromoção de Investimentos | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | FCPE 101.1 |
2 | FG-1 |
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 | 3 | 15,12 |
DAS 101.4 | 3,84 | 9 | 34,56 | 7 | 26,88 |
DAS 101.3 | 2,10 | 11 | 23,10 | 8 | 16,80 |
DAS 101.2 | 1,27 | 15 | 19,05 | 2 | 2,54 |
DAS 101.1 | 1,00 | 7 | 7,00 | 1 | 1,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 1 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 102.3 | 2,10 | 2 | 4,20 | 2 | 4,20 |
DAS 102.2 | 1,27 | - | - | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
SUBTOTAL 1 | 50 | 114,14 | 25 | 76,65 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 |
FCPE 101.3 | 1,26 | - | - | 3 | 3,78 |
FCPE 101.2 | 0,76 | - | - | 8 | 6,08 |
FCPE 101.1 | 0,60 | - | - | 2 | 1,20 |
SUBTOTAL 2 | - | - | 15 | 15,66 | |
FG-1 | 0,20 | 12 | 2,40 | 12 | 2,40 |
SUBTOTAL 3 | 12 | 2,40 | 12 | 2,40 | |
TOTAL | 62 | 116,54 | 52 | 94,71 |
Redação anterior (do Decreto 8.678, de 22/02/2016): [
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Desenvolvimento Regional | |||
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Redação anterior (original): [
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CÓDIGO | DAS -UNITÁRIO | DA SUDECO PARA SEGEP/MP (a) | DA SEGEP/MP PARA SUDECO (b) | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 5,92 | 0 | 0 | 1 | 5,92 |
DAS 101.5 | 4,76 | 0 | 0 | 1 | 4,76 |
DAS 101.4 | 3,63 | 0 | 0 | 5 | 18,15 |
DAS 101.3 | 2,04 | 0 | 0 | 11 | 22,44 |
DAS 101.2 | 1,27 | 0 | 0 | 14 | 17,78 |
DAS 101.1 | 1,00 | 0 | 0 | 6 | 6,00 |
DAS 102.3 | 2,04 | 4 | 8,16 | 0 | 0 |
DAS 102.2 | 1,27 | 0 | 0 | 1 | 1,27 |
DAS 102.1 | 1,00 | 0 | 0 | 7 | 7,00 |
SUBTOTAL | 4 | 8,16 | 46 | 83,32 | |
FG-1 | 0,20 | 0 | 0 | 12 | 2,40 |
TOTAL | 4 | 8,16 | 58 | 85,72 | |
SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) | 54 | 77,56 |