DECRETO 8.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 26-02-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.434, de 22/04/2015 (Anexos I e II)

Decreto 8.389, de 07/01/2015 (execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015)
Lei 13.080, de 02/01/2015 (diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 8º (Responsabilidade fiscal
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei 13.080, de 2/01/2015, e considerando o disposto no Decreto 8.389, de 7/01/2015. Decreta:

DECRETO 8.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 26-02-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.434, de 22/04/2015 (Anexos I e II)

Decreto 8.389, de 07/01/2015 (execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015)
Lei 13.080, de 02/01/2015 (diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 8º (Responsabilidade fiscal
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei 13.080, de 2/01/2015, e considerando o disposto no Decreto 8.389, de 7/01/2015. Decreta:

Art. 1º

- Até que o Poder Executivo Federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ficam estabelecidos para os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, para o pagamento das despesas do exercício e de restos a pagar classificadas no grupo de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], e de restos a pagar classificadas nos grupos de natureza de despesa [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras].

§ 1º - Ficam excluídos das despesas previstas no caput deste artigo, os pagamentos relativos a:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III da Lei 13.080/2015, exceto os itens 1, 2, 3, 4, 8, 14, 15, 16, 17, 25, 32, 35, 38, 39, 43, 44, 47, 50, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 63, e 64.

II - despesas com recursos de doações e de convênios;

III – despesas financeiras;

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2015;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 3º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.


Art. 2º

- Observada as exclusões do §1º do art. 1º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores constantes dos Anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrentes de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.


Art. 3º

- Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º - Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.

§ 2º - As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.


Art. 4º

- Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I.


Art. 5º

- Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo II.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO [OMISSIS]
Decreto 8.434, de 22/04/2015 (Nova redação aos Anexos I e II).