DECRETO 8.466, DE 10 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 11-06-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXX. Vigência em 07/03/2020). Orçamento. Altera o Decreto 8.407, de 24/02/2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXX (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

  • Decreto republicado em 12/06/2015
Decreto 8.407, de 24/02/2015 (dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados)
(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:

DECRETO 8.466, DE 10 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 11-06-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXX. Vigência em 07/03/2020). Orçamento. Altera o Decreto 8.407, de 24/02/2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXX (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

  • Decreto republicado em 12/06/2015
Decreto 8.407, de 24/02/2015 (dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados)
(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.407, de 24/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.407, de 24/02/2015, art. 2º (dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados)
[Art. 2º - As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de agosto de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986.
§ 1º - Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de agosto de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
[...]
II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 30 de junho de 2015.
§ 2º - A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão se manifestar conjuntamente, até 15 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 31 de agosto de 2015.
[...]
§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.] (NR)
Art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 30 de junho de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de agosto de 2015.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa