DECRETO 8.486, DE 08 DE JULHO DE 2015

(D. O. 09-07-2015)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC 8), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, em 02/02/2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo Regional;

Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Convenção internacional. Promulga o Tratado de Montevidéu 1980, que que criou Associação Latino-Americana de Integração – ALADI)

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela firmaram em 8 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 2.697, de 30/07/1998;

Decreto 2.697, de 30/07/1998 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08/12/1997)

Considerando que, em 3 de março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.145, de 17/08/1999;

Decreto 3.145, de 17/08/1999 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreira Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela, de 03/03/1999)

Considerando que, em 8 de agosto de 2001, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 4.100, de 24/01/2002; e

Decreto 4.100, de 24/01/2002 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, de 08/08/2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela, da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980)

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8);

DECRETA:

DECRETO 8.486, DE 08 DE JULHO DE 2015

(D. O. 09-07-2015)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC 8), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, em 02/02/2012.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo Regional;

Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Convenção internacional. Promulga o Tratado de Montevidéu 1980, que que criou Associação Latino-Americana de Integração – ALADI)

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela firmaram em 8 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 2.697, de 30/07/1998;

Decreto 2.697, de 30/07/1998 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08/12/1997)

Considerando que, em 3 de março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.145, de 17/08/1999;

Decreto 3.145, de 17/08/1999 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreira Técnicas ao Comércio, entre os Governos do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, do Paraguai, do Peru e da Venezuela, de 03/03/1999)

Considerando que, em 8 de agosto de 2001, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 4.100, de 24/01/2002; e

Decreto 4.100, de 24/01/2002 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, de 08/08/2001, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela, da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980)

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8);

DECRETA:

Art. 1º

- O Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2/02/2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Michel Temer - Sérgio França Danese - Armando Monteiro

ACORDO-QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Protocolo de Adesão da República do Panamá

Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela, bem como da República do Panamá, em sua qualidade de país aderente ao Tratado de Montevidéu 1980, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

TENDO EM VISTA o Artigo 58 do Tratado de Montevidéu 1980 e o Artigo Segundo, letra e) da Resolução 64 (XV) do Conselho de Ministros,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - A República do Panamá assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC Nº 8), ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que o mesmo outorga aos seus signatários.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data da sua assinatura.

Para tais efeitos, a República do Panamá deverá incorporar este Protocolo a seu ordenamento jurídico interno nos trinta (30) dias seguintes à sua assinatura.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander; Pelo Governo da República da Colômbia: María Clara Isaza Merchán; Pelo Governo da República de Cuba: Carmen Zilia Pérez Mazón; Pelo Governo da República do Equador: Emilio Rafael Izquierdo Miño; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República do Peru: Jorge Tello; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Julio Chirino Rodríguez; Pelo Governo da República do Panamá: Diana A. Salazar F.