DECRETO 8.576, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 27-11-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12). Administrativo. Meio ambiente. Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.187, de 29/12/2009 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC)
Decreto 2.652, de 01/07/1998 (Vigência internacional em 21/03/1994). Convenção internacional. Meio ambiente. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.187, de 29/12/2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e no Decreto 2.652, de 01/07/1998, que promulgou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Decreta:

DECRETO 8.576, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 27-11-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12). Administrativo. Meio ambiente. Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.144, de 28/11/2019, art. 12 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.187, de 29/12/2009 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC)
Decreto 2.652, de 01/07/1998 (Vigência internacional em 21/03/1994). Convenção internacional. Meio ambiente. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.187, de 29/12/2009 que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e no Decreto 2.652, de 01/07/1998, que promulgou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, que será responsável por coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Estratégia Nacional para REDD+ e por coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Parágrafo único - Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+.


Art. 2º

- A Comissão Nacional para REDD+ será composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Serão convidados a compor a Comissão Nacional para REDD+:

I - dois representantes titulares e dois suplentes dos Estados, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

II - um representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e

III - dois representantes titulares e dois suplentes da sociedade civil organizada brasileira.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, à qual prestará apoio administrativo.


Art. 3º

- Compete à Comissão Nacional para REDD+:

I - propor medidas normativas e legislativas para a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;

II - promover integração e sinergia entre as políticas públicas de florestas, biodiversidade e de mudança do clima;

III - aprovar a documentação técnica e as informações sobre os requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;

IV - definir diretrizes, regras e critérios sobre:

a) a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

b) a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados REDD+; e

c) o uso de recursos de pagamentos por resultados REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

V - fornecer subsídios às posições do País nas negociações internacionais sobre REDD+ na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

VI - revisar regularmente a Estratégia Nacional para REDD+ e propor eventuais ajustes ao Ministério do Meio Ambiente; e

VII - elaborar seu regimento interno.

§ 1º - A nomeação de entidades elegíveis para captar recursos de pagamentos por resultados nacionais de REDD+ não gera expectativa de receita, de direitos de qualquer natureza ou de obtenção de recomendação favorável da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, de que trata o Decreto 3.052, de 12/06/2000.

§ 2º - O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 3º - A Comissão Nacional para REDD+ promoverá a compatibilidade entre os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento, as políticas públicas relevantes para o alcance dos resultados de REDD+ no Brasil e as obrigações do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º - A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Câmaras Consultivas Temáticas específicas para subsidiar seus trabalhos.

§ 5º - As Câmaras Consultivas Temáticas específicas a que se refere o § 4º serão compostas por especialistas da sociedade civil e de entidades públicas e privadas convidados pela Comissão Nacional para REDD+.

§ 6º - Cabe aos órgãos e entidades que participam da Comissão Nacional para REDD+ ou das Câmaras Consultivas Temáticas custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes e especialistas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 7º - A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nas Câmaras Consultivas Temáticas a que se refere o § 4º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 4º

- O Ministério do Meio Ambiente, na qualidade de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+, será responsável por:

I - elaborar a documentação técnica sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País, com base nos insumos produzidos por grupo de trabalho sobre REDD+;

II - desenvolver e implementar o sistema nacional de informação de salvaguardas para REDD+;

III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+ com base em insumos de Câmara Consultiva específica constituída para este fim;

IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de ações de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados REDD+;

V - emitir diploma reconhecendo o pagamento por resultados REDD+ alcançados pelo País; e

VI - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos.


Art. 5º

- Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica reconhecido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio do Fundo Amazônia, criado pelo Decreto 6.527, de 01/08/2008, como elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

Decreto 6.527, de 01/08/2008 (Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES)

Art. 6º

- Pagamentos por resultados REDD+ e seus respectivos diplomas não poderão ser utilizados, direta ou indiretamente, para cumprimento de compromissos de mitigação de outros países perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


Art. 7º

- O diploma a que se refere o inciso V do caput do art. 4º será nominal e intransferível, não gerará direitos ou créditos de qualquer natureza, conterá o valor equivalente ao pagamento por resultado e poderá ser consultado na página de internet do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2015, 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Kátia Abreu - Celso Pansera - Izabella Mônica Vieira Teixeira