(Revogado pelo Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º). Administrativo. Altera o Decreto 6.889, de 29/06/2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º (Revogação total).
Decreto 6.889, de 29/06/2009 (Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas) Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.001, de 13/03/1990)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, Decreta:
(Revogado pelo Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º). Administrativo. Altera o Decreto 6.889, de 29/06/2009, que dispõe sobre o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.976, de 19/08/2019, art. 8º (Revogação total).
Decreto 6.889, de 29/06/2009 (Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas) Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.001, de 13/03/1990)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 12.087, de 11/11/2009, Decreta:
[Capítulo I - Do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo
[...]
Art. 1º - O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;
[...]
VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.] (NR)