(D. O. 11-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11 (arts. 8º e 9º).
Decreto 8.818, de 21/07/2016 (arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e Anexos I, II, e III. Vigência em 30/07/2016).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 11-05-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11 (arts. 8º e 9º).
Decreto 8.818, de 21/07/2016 (arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e Anexos I, II, e III. Vigência em 30/07/2016).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Redação anterior (original) (original): [Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de que trata o art. 9º do Decreto 8.578, de 26/11/2015, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.4; e
b) dois DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.4; e
b) dois DAS 101.3.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do caput ficam automaticamente exonerados. ]
- A Assessoria de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenará os trabalhos de transição e de inventariança de que trata o art. 9º do Decreto 8.578/2015. [[Decreto 8.578/2015, art. 9º]]
Parágrafo único - O Chefe da Assessoria de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as atribuições de Coordenador-Geral de Transição e de Inventariança.
- O Decreto 8.578/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Redação anterior: [Art. 4º - O Anexo I ao Decreto 8.578/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e
e) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - CONFOCO;
[...]
Parágrafo único - [...]
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão, de Planejamento e Investimentos Estratégicos, de Orçamento Federal, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...]
I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
III - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
IV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;
V - articular-se com o Governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
VI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo;
VII - atuar como órgão supervisor da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; e
VIII - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com a Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539/2007, e, no que couber, à Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009.
[...]] (NR)
[Art. 26 - [...]
[...]
V - atuar como órgão supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998;
VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com a Carreira de EPPGG, de que trata o Decreto 5.176, de 10/08/2004;
VII - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
VIII - gerir os seguintes sistemas informatizados:
a) Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
b) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e
c) Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV e do CONFOCO;
X - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:
a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e
b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;
XI - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;
XII - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e
XIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede SICONV.] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
II - realizar estudos, análises e propor normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - gerenciar e operacionalizar o funcionamento das atividades do SIASG, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;
IV - promover a análise de informações estratégicas e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito das atividades de competência do Departamento;
V - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluindo o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - auxiliar em atividades pertinentes ao SISP, quanto a licitações e contratos; e
VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.] (NR)
[Art. 30 - [...]
[...]
III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV e do CONFOCO, na forma estabelecida em regulamentação específica;
[...]
VI - coordenar as atividades e o funcionamento da Rede SICONV.] (NR)
[Art. 53-A - Ao CONFOCO cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.726, de 27/04/2016.] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Redação anterior (original): [[Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 8.578/2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Redação anterior: [Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas por este Decreto, na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Redação anterior: [Art. 7º - O Decreto 8.578/2015, passa a vigorar acrescido do Anexo III a este Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 8.818, de 21/07/2016. Vigência em 30/07/2016).
Redação anterior (original): [Art. 8º - Fica transferida a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]
- (Revogado pelo Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Ficam remanejados o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, de que trata o art. 4º do Decreto 6.062, de 16/03/2007, da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. [[Decreto 6.062/2007, art. 4º.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.738, de 18/10/2011, art. 11).
Redação anterior (original): [Art. 10 - O Decreto 6.062/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Art. 5º - [...]
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 10 - Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR) [[Decreto 6.062/2007, art. 5º. Decreto 6.062/2007, art. 8º.]]
[Art. 11 - A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnico-administrativo ao PRO-REG.
Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
[...]] (NR)
[Art. 13 - O PRO-REG será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.] (NR)]
- Ficam revogados:
I - os art. 1º e art. 2º do Decreto 8.693, de 16/03/2016; e
Decreto 8.693, de 16/03/2016, art. 1º (Transfere a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República)II - os inciso I e II do caput do art. 10 do Decreto 8.578, de 26/11/2015.
Decreto 8.578, de 26/11/2015, art. 10 ([Vigência veja art. 12]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dispõe sobre a criação da Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República)- Este Decreto entre em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Vigência em 25/05/2015.
Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Valdir Moysés Simão
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