DECRETO 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 11-11-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.680, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 07/12/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.680, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.053, de 12/05/2017, art. 2º, e s. (Art. 7º-A e Anexo V).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo VI - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 19)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Enap para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) doze DAS 101.1;

b) um DAS 102.4;

c) onze DAS 102.3;

d) três DAS 102.2; e

e) nove DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) cinco DAS 101.3; e

d) oito DAS 101.2.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/06/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4;

II - onze FCPE 101.3;

III - oito FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 101.1;

V - sete FCPE 102.2; e

VI - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos trinta e oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Presidente da Enap deverá propor ao Conselho Diretor da Enap o regimento interno, o qual será objeto de Resolução desse Colegiado, para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da Enap, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º - O Presidente da Enap publicará o regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Enap.

Art. 7º - O Presidente da Enap poderá, mediante alteração do regimento interno, o qual será objeto de Resolução do Conselho Diretor da Enap, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 7º-A - Ficam demonstradas, na forma do Anexo V, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.

Decreto 9.053, de 12/05/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 7 de dezembro de 2016.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.563, de 11/09/2008; e

II - o Decreto 8.091, de 3/09/2013.

Decreto 8.091, de 03/09/2013 ([Vigência em 18/09/2013]. Decreto 6.563, de 11/09/2008. Alteração. Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e remaneja cargos em comissão)
Decreto 6.563, de 11/09/2008 (Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Estatuto e Carreiras)

Brasília, 10/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP

DECRETO 8.902, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 11-11-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.680, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 07/12/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.680, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.053, de 12/05/2017, art. 2º, e s. (Art. 7º-A e Anexo V).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 3)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 4)

Capítulo IV - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção III - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 15)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 17)

Capítulo VI - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 19)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Enap para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) doze DAS 101.1;

b) um DAS 102.4;

c) onze DAS 102.3;

d) três DAS 102.2; e

e) nove DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) cinco DAS 101.3; e

d) oito DAS 101.2.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Enap, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/06/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dez FCPE 101.4;

II - onze FCPE 101.3;

III - oito FCPE 101.2;

IV - uma FCPE 101.1;

V - sete FCPE 102.2; e

VI - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos trinta e oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Presidente da Enap deverá propor ao Conselho Diretor da Enap o regimento interno, o qual será objeto de Resolução desse Colegiado, para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da Enap, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

§ 1º - O Presidente da Enap publicará o regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Enap.

Art. 7º - O Presidente da Enap poderá, mediante alteração do regimento interno, o qual será objeto de Resolução do Conselho Diretor da Enap, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 7º-A - Ficam demonstradas, na forma do Anexo V, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.

Decreto 9.053, de 12/05/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 7 de dezembro de 2016.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - o Decreto 6.563, de 11/09/2008; e

II - o Decreto 8.091, de 3/09/2013.

Decreto 8.091, de 03/09/2013 ([Vigência em 18/09/2013]. Decreto 6.563, de 11/09/2008. Alteração. Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e remaneja cargos em comissão)
Decreto 6.563, de 11/09/2008 (Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Estatuto e Carreiras)

Brasília, 10/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei 6.871, de 3/12/1980, e denominação estabelecida pela Lei 8.140, de 28/12/1990, com sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e tem como atividades preponderantes:

I - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de pós-graduação, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

II - identificar, produzir e difundir inovação e conhecimento sobre administração pública e gestão de políticas públicas;

III - fomentar e desenvolver pesquisa nas áreas de administração pública e gestão de políticas públicas;

IV - planejar, supervisionar e orientar processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública federal;

V - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional, à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas, na área de atuação da Enap;

VI - desenvolver e manter programas e projetos de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais;

VII - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto 5.707, de 23/02/2006;

VIII - apoiar e promover programas de capacitação destinados à habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

IX - instituir e coordenar o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º do Decreto 5.707/2006.

§ 1º - A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender a demandas de outros entes federados e de entidades paraestatais, sem prejuízo do atendimento de sua finalidade básica.

§ 2º - Para o cumprimento de sua finalidade, a Enap configura-se como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei 10.973, de 2/12/2004, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.


Art. 2º

- Para cumprir sua missão institucional, a Enap poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Enap:

a) Gabinete;

b) Assessoria Internacional; e

c) Assessoria de Comunicação;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Interna;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Educação Continuada;

b) Diretoria de Formação Profissional e Especialização;

c) Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu; e

d) Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor; e

b) Conselho Consultivo.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A Enap é dirigida por um Presidente, auxiliado por cinco Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Chefe, deverá ser precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap para a aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.


Capítulo IV - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DA FUNDAçãO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAçãO PúBLICA(Ir para)
Art. 5º

- Ao Gabinete compete assistir o Presidente no preparo e no despacho do expediente, nas relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap, e na elaboração e no monitoramento de seu planejamento estratégico.


Art. 6º

- À Assessoria Internacional compete prestar assessoramento direto ao Presidente da Enap e aos demais dirigentes nos assuntos internacionais de interesse da Enap.


Art. 7º

- À Assessoria de Comunicação compete propor e implementar a política de comunicação da Enap, por meio da divulgação de projetos, ações e atividades destinadas à capacitação de servidores públicos, em articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa.


Seção II - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 8º

- À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade, com as normas vigentes, dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de gestão de pessoas, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de acervo documental, de tecnologia de informação e de planejamento, orçamento e contabilidade da Enap.


Seção III - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11

- À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento de agentes públicos, executar atividades de logística de eventos e de secretaria escolar, e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional.


Art. 12

- À Diretoria de Formação Profissional e Especialização compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de formação inicial, aperfeiçoamento profissional e outras destinadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas, e a oferta de atividades acadêmicas de pós-graduação lato sensu e de capacitação de altos executivos.


Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação Stricto Sensu compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu e a produção e o fomento de pesquisa sobre administração pública e gestão de políticas públicas.


Art. 14

- À Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e disseminação do conhecimento, e fortalecer a articulação de redes institucionais, o intercâmbio e a cooperação técnica com entidades no País e no exterior e a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 15

- Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores, compete:

I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar as normas gerais da Enap;

III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;

IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap;

VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap; e

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.


Art. 16

- Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete opinar sobre políticas, diretrizes e estratégias da Enap e sugerir linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas para apoiar o Conselho Diretor nas questões relacionadas ao ensino, à pesquisa e à inovação.

Parágrafo único - Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 17

- Ao Presidente da Enap incumbe:

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;

III - firmar, em nome da Enap, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei; e

VI - designar os membros do Conselho Consultivo.


Art. 18

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 19

- Integram o patrimônio da Enap os bens e direitos de sua propriedade, além daqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e direitos da Enap deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 20

- Constituem recursos financeiros da Enap:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de doações ou convênios de qualquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.


Art. 21

- Em caso de extinção da Enap, os seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II [omissis]
ANEXO III [omissis]
ANEXO IV [omissis]
Anexo V - [omissis]
Decreto 9.053, de 12/05/2017, art. 3º (acrescenta o anexo V).