(D. O. 25-05-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º, II (arts. 5º e 7º).
Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (arts. 1º e 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, Decreta:
- A limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, será aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar 156, de 28/12/2016.
§ 1º - O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no § 6º.
Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento.]
§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o § 1º as informações referentes:
Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - ao exercício de 2016;
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou
III - ao exercício de 2017.
Redação anterior (original): [§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes:
I - ao exercício de 2016; ou
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016.]
§ 3º - Os valores referentes às despesas primárias correntes e às transferências constitucionais a Municípios corresponderão às despesas empenhadas e serão extraídos do Demonstrativo do Resultado Primário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre do exercício.
§ 4º - Para fins de padronização das informações de que tratam o § 2º e § 3º, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, ambos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º - O ente federativo deverá apurar e apresentar demonstrativo, com os montantes das contribuições para o Pasep, dos exercícios que fizerem parte da base de cálculo, escolhida entre as alternativas de que trata o § 2º, das administrações públicas diretas, dos fundos, das autarquias, das fundações e das empresas estatais a ele pertencentes.
§ 6º - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo.
Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).- Os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar 156/2016, respeitadas a autonomia e a competência dos Estados e do Distrito Federal, deverão conter os critérios de verificação do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016, estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único - Os termos aditivos de que trata o caput deverão contemplar o disposto no art. 11.
- Caberá aos Estados e ao Distrito Federal adotar as providências necessárias para implementar as contrapartidas de curto prazo previstas no acordo federativo firmado entre a União e os entes federativos, em 20 de junho de 2016, de modo a assegurar o cumprimento do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
- Os Estados e o Distrito Federal que firmarem termo aditivo referente ao art. 1º e ao art. 3º da Lei Complementar 156/2016, deverão encaminhar o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, até o vigésimo dia do mês subsequente a cada um dos quatro semestres, nos quais deverá ser apurada a limitação para o crescimento das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
Parágrafo único - O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual:
Decreto 9.220, de 04/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º;
II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º; ou
III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º.
Redação anterior: [Parágrafo único - O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes deverá considerar a variação percentual entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do demonstrativo de que trata o caput.]
- (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018).
Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º, II (revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará ao Congresso Nacional relatório de cumprimento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do limite disposto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do limite a que se refere o caput, o relatório de cumprimento deverá indicar, no caso de descumprimento, as providências a serem tomadas pelo ente federativo.
§ 2º - O relatório preliminar de cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016, será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício analisado.
§ 3º - O relatório definitivo do cumprimento do limite de que trata o art. 4º da Lei Complementar 156/2016, será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao exercício analisado em conjunto com o monitoramento dos valores das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Pasep, apuradas de janeiro a junho do ano corrente.
§ 4º - Os relatórios de que tratam os § 2º e § 3º integram o procedimento de verificação do limite a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.]
- Constatado o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016, consideram-se revogados imediatamente o prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, os art. 1º e art. 3º da referida Lei Complementar.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, apresentar parecer técnico para atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação de despesas a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 156/2016.
- (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018).
Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º, II (revoga o artigo). Redação anterior (original): [Art. 7º - As seguintes hipóteses caracterizam o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016:
I - o disposto no art. 4º seja descumprido;
II - o recurso administrativo não seja interposto no prazo estabelecido; ou
III - o recurso administrativo não seja deferido.]
- Revogados o prazo adicional e a redução extraordinária, nos termos do art. 7º, ou rescindido o termo aditivo conforme previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar 156/2016, ficam afastados os seus efeitos financeiros, hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal deverá fazer a complementação, nas prestações subsequentes, dos valores pagos a menor por força do prazo adicional de que trata o § 2º do art. 1º e da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar à proporção de um doze avos por mês, apurados pelo Sistema de Amortização Constante, aos quais serão aplicados os encargos de adimplência.
Parágrafo único - A rescisão de que trata o caput abrangerá exclusivamente as cláusulas do termo aditivo que versem sobre a revogação do prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar 156/2016, mantendo-se em vigor os demais dispositivos do aditivo contratual.
- Os valores eventualmente pagos a maior entre 1º de julho de 2016 e a data da celebração do termo aditivo, em decorrência da aplicação do disposto no § 3º do art. 3º da Lei Complementar 156/2016, terão seus efeitos financeiros aplicados sobre o saldo devedor, mediante amortização extraordinária da dívida.
- O Decreto 8.616, de 29/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 8.616, de 29/12/2015, art. 11 (Regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)- As alterações previstas neste Decreto decorrentes do disposto nos art. 7º, art. 8º e art. 9º da Lei Complementar 156/2016, em consonância com o disposto no art. 10 da referida Lei Complementar, produzirão efeitos a partir da data de assinatura do termo aditivo contratual.
- O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto para dispor sobre as medidas a que se referem os art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei Complementar 156/2016.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles