LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 28-12-2016)

Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (art. 4º-A.).

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (arts. 4º-C e 12-A).

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 12-A (VETADO)).

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15, e s. (arts. 12, 12-A e 13).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal (Art. 1)

Seção I - Das Dívidas de que Tratam a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Art. 1)
Seção II - Das Dívidas de que Trata a Lei 8.727, de 05/11/1993 (Art. 12)

Capítulo II - Do Regime De Recuperação Fiscal (Art. 15)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 15)
Seção II - Do Regime de Recuperação Fiscal (Art. 16)
Subseção I - Do Plano de Recuperação (Art. 16)
Subseção II - Das Condições da Recuperação Fiscal (Art. 17)
Subseção III - Da Verificação das Condições (Art. 18)
Subseção IV - Da Supervisão da Recuperação Fiscal (Art. 21)
Subseção V - Das Prerrogativas do Ente (Art. 22)
Subseção VI - Dos Financiamentos Autorizados (Art. 24)
Subseção VII - Das Sanções (Art. 25)
Seção VIII - Do Encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (Art. 26)

Capítulo III - Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal (Art. 27)

Capítulo IV - Das Regras de Responsabilização (Art. 28)

Capítulo V - Disposição Final (Art. 29)

Decreto 9.056, de 24/05/2017 (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei 8.727, de 5/11/1993 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 28-12-2016)

Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (art. 4º-A.).

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (arts. 4º-C e 12-A).

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 12-A (VETADO)).

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15, e s. (arts. 12, 12-A e 13).

(Arts. - 1º-A - 1º-B - 1º-C - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal (Art. 1)

Seção I - Das Dívidas de que Tratam a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, e as Dívidas com Recursos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Art. 1)
Seção II - Das Dívidas de que Trata a Lei 8.727, de 05/11/1993 (Art. 12)

Capítulo II - Do Regime De Recuperação Fiscal (Art. 15)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 15)
Seção II - Do Regime de Recuperação Fiscal (Art. 16)
Subseção I - Do Plano de Recuperação (Art. 16)
Subseção II - Das Condições da Recuperação Fiscal (Art. 17)
Subseção III - Da Verificação das Condições (Art. 18)
Subseção IV - Da Supervisão da Recuperação Fiscal (Art. 21)
Subseção V - Das Prerrogativas do Ente (Art. 22)
Subseção VI - Dos Financiamentos Autorizados (Art. 24)
Subseção VII - Das Sanções (Art. 25)
Seção VIII - Do Encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (Art. 26)

Capítulo III - Das Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal (Art. 27)

Capítulo IV - Das Regras de Responsabilização (Art. 28)

Capítulo V - Disposição Final (Art. 29)

Decreto 9.056, de 24/05/2017 (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei 8.727, de 5/11/1993 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I - DO PLANO DE AUXíLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DAS DíVIDAS DE QUE TRATAM A LEI 9.496, DE 11/09/1997, E A MEDIDA PROVISóRIA 2.192-70, DE 24/08/2001, E AS DíVIDAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONôMICO E SOCIAL(Ir para)
Art. 1º

- A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 9.496, de 11/09/1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até duzentos e quarenta meses para o pagamento das dívidas refinanciadas.

§ 1º - O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até trezentos e sessenta meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo, contado a partir da data de celebração do instrumento contratual original e, caso o ente federado tenha firmado um instrumento relativo à Lei 9.496, de 11/09/1997, e outro relativo à Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, será contado a partir da data em que tiver sido celebrado o primeiro dos dois contratos.

§ 3º - Para fins do aditamento contratual referido no caput deste artigo, serão considerados os valores consolidados dos saldos devedores das obrigações referentes ao refinanciamento objeto da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos financiamentos de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, quando for o caso.

§ 4º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 6º.]]

§ 5º - Os efeitos financeiros decorrentes do aditamento de que trata este artigo serão aplicados a partir de 01/07/2016.

§ 6º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

§ 7º - O prazo para assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo se encerra em 30/06/2021.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.]

§ 8º - A concessão do prazo adicional de até duzentos e quarenta meses de que trata o caput deste artigo e da redução extraordinária da prestação mensal de que trata o art. 3º depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]


Art. 1º-A

- Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 01/07/2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 01/07/2016.

§ 2º - Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, conforme o caso.

§ 3º - Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.


Art. 1º-B

- As dívidas de instituições financeiras estaduais com o Banco Central do Brasil que tenham sido formalmente assumidas pelos Estados até 15/07/1998 e que tenham sido adquiridas pela União nos termos da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, poderão ter os respectivos saldos devedores incorporados aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, mediante aditamento contratual.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para efeito das incorporações a que se refere o caput, serão considerados os saldos devedores existentes em 01/07/2016, após a aplicação das condições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]

§ 2º - Os saldos incorporados nos termos do caput serão pagos nas mesmas condições contratuais vigentes do refinanciamento firmado nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997, e gozarão das mesmas garantias contratuais.

§ 3º - Eventuais créditos decorrentes das incorporações a que se refere o § 1º serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.


Art. 1º-C

- Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, são dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

Art. 2º

- Ficam dispensados os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, nas renegociações dos contratos de empréstimos e financiamentos celebrados até 31 de dezembro de 2015 entre as instituições públicas federais e os Estados e o Distrito Federal, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, as renegociações deverão ser firmadas em até trezentos e sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a conceder redução extraordinária da prestação mensal das dívidas referidas no art. 1º mediante a celebração de aditivo contratual. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

§ 1º - O aditamento previsto no caput deste artigo está condicionado à celebração do aditivo contratual de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 2º - Os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, sendo o restante destinado à amortização do principal da dívida.

§ 3º - Para os meses de julho a dezembro de 2016, poderá ser concedida redução extraordinária de até 100% (cem por cento) da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.

§ 4º - Para os meses de janeiro de 2017 a junho de 2018, poderá ser concedida redução extraordinária da parcela mensal devida nos termos dos contratos de que trata a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, da seguinte forma:

I - para janeiro de 2017, redução extraordinária de 94,73% (noventa e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento);

II - para fevereiro de 2017, redução extraordinária de 89,47% (oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

III - para março de 2017, redução extraordinária de 84,21% (oitenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento);

IV - para abril de 2017, redução extraordinária de 78,94% (setenta e oito inteiros e noventa e quatro centésimos por cento);

V - para maio de 2017, redução extraordinária de 73,68% (setenta e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

VI - para junho de 2017, redução extraordinária de 68,42% (sessenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

VII - para julho de 2017, redução extraordinária de 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento);

VIII - para agosto de 2017, redução extraordinária de 57,89% (cinquenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

IX - para setembro de 2017, redução extraordinária de 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

X - para outubro de 2017, redução extraordinária de 47,36% (quarenta e sete inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

XI - para novembro de 2017, redução extraordinária de 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento);

XII - para dezembro de 2017, redução extraordinária de 36,84% (trinta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

XIII - para janeiro de 2018, redução extraordinária de 31,57% (trinta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);

XIV - para fevereiro de 2018, redução extraordinária de 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);

XV - para março de 2018, redução extraordinária de 21,05% (vinte e um inteiros e cinco centésimos por cento);

XVI - para abril de 2018, redução extraordinária de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

XVII - para maio de 2018, redução extraordinária de 10,52% (dez inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

XVIII - para junho de 2018, redução extraordinária de 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento).

§ 5º - A redução extraordinária de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), por Estado, para cada prestação mensal.

§ 6º - Enquanto perdurar a redução extraordinária das prestações referida no caput deste artigo, fica afastada a incidência de encargos por inadimplemento sobre as parcelas da dívida refinanciada não pagas, assim como o registro do nome do Estado ou do Distrito Federal em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa redução.

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às situações nas quais houver inadimplemento em relação à parcela da prestação devida.

§ 8º - Os valores não pagos correspondentes à redução extraordinária serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.


Art. 4º

- Para celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as necessárias providências para implementar as contrapartidas de curto prazo constantes do Acordo acima referido. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. CF/88, art. 169.]]

§ 1º - O não cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º e da redução de que trata o art. 3º. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]

§ 2º - Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de um doze avos por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.

§ 3º - A avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.


Art. 4º-A

- Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para:

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

a) pelo recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]

b) pelo compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida; [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]

II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

a) em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]

b) em compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida;

III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuando-se, ainda, as despesas: [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]

Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) custeadas com as transferências previstas no art. 166-A da Constituição Federal e no art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[CF/88, art. 166-A. Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]]

b) em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

§ 1º - A apuração da limitação de despesas será realizada com os mesmos critérios contábeis utilizados para a definição da base de cálculo e considerará o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação, conforme regulamento.

Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As deduções previstas na alínea [a] do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício.

Lei Complementar 189, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Art. 4º-B

- Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30/03/2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31/10/2019. [[ [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

Art. 4º-C

- Fica a União impedida, até 31/12/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º desta Lei Complementar e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 178/2021, art. 10): [Art. 4º-C - Fica a União impedida, até 30/06/2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]]


Art. 4º-D

- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal. [[CF/88, art. 84.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 10 (acrescenta o artigo).

Art. 5º

- Fica a União autorizada a receber as parcelas de dívida vencidas e não pagas em decorrência de mandados de segurança providos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das discussões quanto à capitalização composta da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014, em até vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelos encargos de adimplência contratuais vigentes, vencendo-se a primeira em julho de 2016, e sempre na data de vencimento estabelecida nos contratos de refinanciamento. [[Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 3º.]]

Parágrafo único - As prestações de que trata o caput serão apuradas pelo Sistema de Amortização Constante – SAC.


Art. 6º

- Fica a União, por intermédio das instituições financeiras integrantes da administração pública federal, autorizada a prestar assessoria técnica na alienação de bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias controladas por Estados e pelo Distrito Federal.


Art. 7º

- A Lei Complementar 148, de 25/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios
[Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
I - à dívida consolidada;
[...]
III - à despesa com pessoal;
IV - às receitas de arrecadação própria;
[...]
VI - à disponibilidade de caixa.
[...]] (NR)
[Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º-A - A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital; [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;
IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001:
a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.]

Art. 8º

- A Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 2º - [...]
I - dívida consolidada;
[...]
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Parágrafo único - Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.] (NR)
Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)
[Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º - [...]
[...]
§ 11 - Em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores em atraso, sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação.] (NR)

Art. 9º

- O inciso I do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26 - [...]
Parágrafo único - [...]
I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; [[Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 2º.]]
[...]] (NR)

Art. 10

- As alterações a que se referem os arts. 7º, 8º e 9º serão processadas mediante assinatura do respectivo termo aditivo. [[Lei Complementar 156/2016, art. 7º. Lei Complementar 156/2016, art. 8º. Lei Complementar 156/2016, art. 9º.]]


Art. 11

- O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada semestre, relatório do cumprimento dos compromissos e metas relativos aos contratos de que trata o art. 1º pelos Estados e pelo Distrito Federal, evidenciando, no caso de descumprimento, as providências tomadas. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º]]


Seção II - DAS DíVIDAS DE QUE TRATA A LEI 8.727, DE 05/11/1993(Ir para)
Art. 12

- É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.]

Parágrafo único - As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução 353, de 19/12/2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS.


Art. 12-A

- A União poderá adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o Distrito Federal com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, mediante celebração de termo aditivo, prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses para o pagamento das dívidas refinanciadas cujos créditos sejam originalmente detidos pela União ou por ela adquiridos.

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15 (acrescenta o artigo).

§ 1º - As operações de que trata o caput deste artigo não abrangem aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais.

§ 2º - O novo prazo para pagamento será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, conforme efetivamente definido em cada um dos contratos vigentes, acrescido do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - As prestações mensais e consecutivas serão calculadas com base na Tabela Price, afastando-se as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993. [[Lei 8.727/1993, art. 2º.]]

§ 4º - Para efeito de cálculo das prestações na forma do § 3º deste artigo, serão considerados o saldo devedor e o prazo remanescente existentes na data de celebração do termo aditivo, após a aplicação da extensão do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Estão dispensados, para a assinatura do aditivo de que trata o caput deste artigo, todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, inclusive os dispostos no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

§ 6º - O prazo para a assinatura do termo aditivo a que se refere o caput deste artigo é de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 7º - A concessão do prazo adicional de até 240 (duzentos e quarenta) meses de que trata o caput deste artigo depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

§ 8º - Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar 148, de 25/11/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

Lei Complementar 181, de 06/05/2021, art. 3º (acrescenta o § 8º).

Art. 13

- A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior. [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A cessão de que trata o art. 12 só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal ou a respectiva entidade da administração indireta celebre, concomitantemente, perante o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, repactuação da totalidade das suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de créditos contratadas até 1º de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei 8.727, de 5/11/1993, ainda que essas tenham sido objeto de renegociação anterior.] [[Lei Complementar 156/2016, art. 12.]]

§ 1º - É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelas suas receitas próprias e recursos de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

§ 2º - A repactuação de que trata o caput obedecerá às mesmas condições aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS para as renegociações de dívidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.

§ 3º - Para fins da repactuação prevista no caput, estão dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 52.]]


Art. 14

- O art. 12 da Lei 8.727, de 5/11/1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12 (Administrativo. Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)
[Lei 8.727, de 05/11/1993, art. 12 - [...]
§ 1º - Compreende-se como incluído nas despesas assumidas pela União o pagamento de eventuais divergências entre os saldos dos contratos de refinanciamento de que trata o art. 1º desta Lei e os saldos originados das condições ajustadas nos contratos transferidos à União, a que se refere o art. 10. [[Lei 8.727/1993, art. 1º. Lei 8.727/1993, art. 10.]]
§ 2º - À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1º poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)

Capítulo II - DO REGIME DE RECUPERAçãO FISCAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 15

- (VETADO).


Seção II - DO REGIME DE RECUPERAçãO FISCAL (Ir para)
Subseção I - DO PLANO DE RECUPERAçãO(Ir para)
Art. 16

- (VETADO).


Subseção II - DAS CONDIçõES DA RECUPERAçãO FISCAL(Ir para)
Art. 17

- (VETADO).


Subseção III - DA VERIFICAçãO DAS CONDIçõES(Ir para)
Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- (VETADO).


Subseção IV - DA SUPERVISãO DA RECUPERAçãO FISCAL(Ir para)
Art. 21

- (VETADO).


Subseção V - DAS PRERROGATIVAS DO ENTE(Ir para)
Art. 22

- (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).


Subseção VI - DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS(Ir para)
Art. 24

- (VETADO).


Subseção VII - DAS SANçõES(Ir para)
Art. 25

- (VETADO).


Seção VIII - DO ENCERRAMENTO DO REGIME DE RECUPERAçãO FISCAL(Ir para)
Art. 26

- (VETADO).


Capítulo III - DAS MEDIDAS DE REFORçO à RESPONSABILIDADE FISCAL (Ir para)
Art. 27

- O art. 48 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 48 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)
[Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 48 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
[...]
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]
§ 5º - Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6º - Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

Capítulo IV - DAS REGRAS DE RESPONSABILIZAçãO (Ir para)
Art. 28

- As vedações introduzidas pelo Regime de Recuperação Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou Estado ou direitos de outrem sobre o erário.


Capítulo V - DISPOSIçãO FINAL (Ir para)
Art. 29

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira