DECRETO 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 19-10-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.334, de 13/09/2016 ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 11, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:

DECRETO 9.174, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 19-10-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura nos setores de energia elétrica, petróleo e gás natural, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.334, de 13/09/2016 ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 11, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:

Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:

I - no setor de energia elétrica:

a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão 2/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e

b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e

II - no setor de petróleo e gás natural:

a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;

b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;

c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e

d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - W. Moreira Franco