(D. O. 19-10-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 11, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
(D. O. 19-10-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 11, de 23/08/2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor de energia elétrica:
a) instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão 2/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e
b) concessão de geração da Usina Hidrelétrica Jaguara; e
II - no setor de petróleo e gás natural:
a) terceira rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
b) quarta rodada de licitações de blocos sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal;
c) décima quinta rodada de licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural sob o regime de concessão; e
d) quinta rodada de licitações de áreas com acumulações marginais.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - W. Moreira Franco