LEI 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 13-09-2016)

(Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65 (art. 7º).

Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 1º, 2º (art. 7º. Vigência encerrada em 09/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Republicado no DOU de 19/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 4º e 6º (arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º-A, 12 e 13-A).

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, III (art. 7º, § 1º, VI. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, III).

Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (arts. 7º, 7º-B, 8º e 8º-B).

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º, e 6º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 8º-B, 12, 13-A, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).


Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (arts. 7º e 8º. Convertida parcialmente na Lei 13.884, de 18/06/2019).
Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80 (arts. 4º, 7º e 8º. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81 (arts. 4º, 7º e 8º).
Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º (arts. 4º, 7º e 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 13 (art. 7º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - 7º-B - - 8º-A - 8º-B - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (Art. 7)

Capítulo III - Da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 8)

Capítulo III - Da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 8-A)

Capítulo III - Da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 9)

Capítulo IV - Da Estruturação dos Projetos (Art. 11)

Capítulo V - Do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Art. 14)

Capítulo VI - Da Liberação de Empreendimentos do PPI (Art. 17)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 18)

Decreto 9.383, de 25/05/2018 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos de instalação de transmissão de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 9.103, de 24/07/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de instalações de transmissão de energia elétrica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 9.059, de 25/05/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 8.916, de 25/11/2016 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado)
Medida Provisória 727, de 02/05/2016 (Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 13-09-2016)

(Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65 (art. 7º).

Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 1º, 2º (art. 7º. Vigência encerrada em 09/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Republicado no DOU de 19/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 4º e 6º (arts. 7º, 7º-A, 8º e 8º-B. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º-A, 12 e 13-A).

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, III (art. 7º, § 1º, VI. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, III).

Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (arts. 7º, 7º-B, 8º e 8º-B).

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º, e 6º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 8º-B, 12, 13-A, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).


Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (arts. 7º e 8º. Convertida parcialmente na Lei 13.884, de 18/06/2019).
Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80 (arts. 4º, 7º e 8º. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81 (arts. 4º, 7º e 8º).
Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º (arts. 4º, 7º e 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017).
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 13 (art. 7º, § 1º).

(Arts. - - - - - - - 7º-A - 7º-B - - 8º-A - 8º-B - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 13-A - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (Art. 7)

Capítulo III - Da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 8)

Capítulo III - Da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 8-A)

Capítulo III - Da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (Art. 9)

Capítulo IV - Da Estruturação dos Projetos (Art. 11)

Capítulo V - Do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Art. 14)

Capítulo VI - Da Liberação de Empreendimentos do PPI (Art. 17)

Capítulo VII - Disposições Finais (Art. 18)

Decreto 9.383, de 25/05/2018 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos de instalação de transmissão de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 9.103, de 24/07/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de instalações de transmissão de energia elétrica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 9.059, de 25/05/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República)
Decreto 8.916, de 25/11/2016 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de transportes para implantação de investimentos por meio de novas parcerias com o setor privado)
Medida Provisória 727, de 02/05/2016 (Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República).

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 1º

- Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

§ 1º - Podem integrar o PPI:

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;

II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei 9.491, de 9/09/1997; e]

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]

§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.


Art. 2º

- São objetivos do PPI:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;

II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;

IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos; e]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da intervenção mínima nos negócios e investimentos;]

V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).[V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e]

VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.]


Art. 3º

- Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.


Art. 4º

- O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]

Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;]

Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e]

Redação anterior (original): [II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e]

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.]

Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e]

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.]


Art. 5º

- Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Art. 5º - Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional junto a todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.]

Art. 6º

- Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:

I - edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;

II - eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;

III - articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência; e

IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.


Capítulo II - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 7º

- Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, com as seguintes competências:

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao caput do artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 7º - Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, com as seguintes competências:]

I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei; [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

II - acompanhar a execução do PPI;

III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União;

V - exercer as funções atribuídas:

a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei 11.079, de 30/12/2004;

b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei 10.233, de 05/06/2001; e

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei 9.491, de 09/09/1997;

VI - editar o seu Regimento Interno.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VI).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VI - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;]

VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;]

VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [VIII - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;]

IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [IX - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;]

X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [X - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional; e]

XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [XI - editar o seu regimento interno.]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (acrescentava o parágrafo único e revogava os §§ 1º ao 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento e a composição do CPPI.]

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81):

§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65 (Nova redação ao § 1º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - (revogado).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º. Nova redação ao § 1º e revoga os incs. I a XI. Vigência encerrada em 09/06/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 42, de 15/06/2023. DOU 16/06/2023. Republicado no DOU de 19/06/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - Ato do Poder Executivo federal definirá a composição do CPPI.]

Redação anterior (com alterações diversas): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).
Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (alterava os incs. I, III, IV. Não convertida na Lei 13.884, de 18/06/2019).
Redação anterior (original): [I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;]
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
III - o Ministro de Estado da Economia; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior: [III - o Ministro de Estado da Fazenda;]
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Redação anterior (original): [IV - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).
Redação anterior (original): [IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;]
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, III. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, IV).
Redação anterior (original): [VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VII-A - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º). Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [VII-A - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil; (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. X).
Redação anterior (original): [X - o Presidente do Banco do Brasil.]
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. (Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XI).]

Redação anterior (da Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 13): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (SPPI), que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Presidente da Caixa Econômica Federal.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto, o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal.]

Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017): [§ 1º - Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 65. Origem da Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes.]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

§ 3º - A composição do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento da Presidência da República observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei 9.491, de 09/09/1997. [[Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 5º.]]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 4º - As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 4º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente da República, a quem caberá, nas matérias deliberativas, a decisão final em caso de empate.]

§ 5º - O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (revogava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).]

Redação anterior (dava Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.]

Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Redação anterior (da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62. Não convertida na Lei 13.884, de 18/06/2019): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.]

Redação anterior ((acrescentado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 82. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017)): [§ 5º - Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.]


Art. 7º-A

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).

Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 7º-A - Caberá ao Presidente do CPPI, em conjunto com o Ministro de Estado titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.
Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião subsequente à deliberação.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 7º-A - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.]


Art. 7º-B

- Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.

Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A decisão ad referendum a que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.


Capítulo III - DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao Capítulo III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Capítulo III - Da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
Art. 8º

- O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 886, de 19/06/2019, art. 5º).
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [Art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º - O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.]

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:(Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 62 (Nova redação ao caput).)
Redação anterior (da Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:]
Redação anterior (da Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 8º. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81): [Art. 8º - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:]
Redação anterior (original): [Art. 8º - A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI será chefiada por um Secretário-Executivo, a quem compete:]
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 180. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [II - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior (original): [II - despachar com O Presidente da República;]
III - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [III - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior: [III - assessorar O Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;]
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
V - (Revogado pela Lei 13.502, de 30/10/2017, art. 80. Origem da Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).
Redação anterior: [V - (Revogado pela Medida Provisória 768, de 02/02/2017, art. 10, II. Revogada pela Medida Provisória 782, de 31/05/2017, art. 81).]
Redação anterior: [V - editar o Regimento Interno da SPPI; e]
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.]


Capítulo III - DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 8º-A

- Compete à SPPI:

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;

VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-A - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.]


Art. 8º-B

- Ao Secretário Especial do PPI compete:

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior: [II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;]

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 8º-B - Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e]
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.]
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais. (Medida Provisória 886, de 17/06/2019, art. 5º (acrescenta o inc. VI).).]


Capítulo III - DA SECRETARIA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 9º

- A SPPI deverá dar amplo acesso para o Congresso Nacional aos documentos e informações dos empreendimentos em execução do PPI, fornecendo, em até trinta dias, os dados solicitados.

§ 1º - Ao atender ao disposto no caput, a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.

§ 2º - Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.


Art. 9º-A

- (VETADO. Acrescentado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º)


Art. 10

- A composição, funcionamento e detalhamento das competências da SPPI serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.


Capítulo IV - DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 11

- Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI.


Art. 12

- Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I - utilizar a estrutura interna da própria administração pública;

II - contratar serviços técnicos profissionais especializados;

III - abrir chamamento público;

IV - receber sugestões de projetos;

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento; ou]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [IV - receber sugestões de projetos; ou]

V - (Revogado pela Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º).

Redação anterior: [V - celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (revogava o inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Art. 13

- Observado o disposto no art. 3º da Lei 9.491, de 9/09/1997, e no § 3º do art. 10 da Lei 11.079, de 30/12/2004, a licitação e celebração de parcerias dos empreendimentos públicos do PPI independem de lei autorizativa geral ou específica. [[Lei 11.079/2004, art. 10. Lei 9.491/1997, art. 3º.]]


Art. 13-A

- Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.

Lei 13.901, de 11/11/2019, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 13-A - Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato à consulta pública ou à audiência pública.
Parágrafo único - A audiência pública a que se refere o caput poderá ter sua localidade definida pelo CPPI.]


Capítulo V - DO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS (Ir para)
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao capítulo)
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Capítulo V - Da Contratação de Estudos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]
Art. 14

- Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, que terá por finalidade a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados para a estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao caput).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 14 - Fica o BNDES autorizado a constituir e participar do FAEP, que terá por finalidade a aplicação de recursos para a prestação onerosa, por meio de contrato, de serviços técnicos profissionais especializados destinados à estruturação de parcerias de investimentos e de medidas de desestatização.]

§ 1º - O FAEP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, será sujeito a direitos e obrigações próprios e terá capacidade de celebrar, em seu nome, contratos, acordos ou qualquer ajuste que estabeleça deveres e obrigações e que seja necessário à realização de suas finalidades.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 1º - O FAEP terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição financeira gestora e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.]

§ 2º - O FAEP possuirá prazo inicial de dez anos, renovável por iguais períodos.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 2º - O FAEP não terá personalidade jurídica própria e terá prazo indeterminado.]

§ 3º - O administrador e os cotistas do FAEP não responderão por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 4º - O FAEP será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.

§ 5º - O FAEP poderá se articular com os órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuja atuação funcional seja ligada à estruturação, liberação, licitação, contratação e financiamento de empreendimentos e atividades, para troca de informações e para acompanhamento e colaboração recíproca nos trabalhos.

§ 6º - Constituem recursos do FAEP:

I - os oriundos da integralização de cotas, em moeda corrente nacional, por pessoas jurídicas de direito público, organismos internacionais e pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais;

II - as remunerações recebidas por seus serviços;

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [II - as remunerações recebidas em decorrência dos contratos de estruturação de parcerias de investimentos e das medidas de desestatização de que trata o caput;]

III - os recebidos pela alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [IV - os rendimentos de aplicações financeiras; e]

V - os recursos provenientes de outras fontes definidas em seu estatuto.

§ 7º - O FAEP destinará parcela do preço recebido por seus serviços como remuneração ao BNDES pela administração, gestão e representação do Fundo, de acordo com o seu estatuto.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [§ 7º - O estatuto do FAEP, a ser aprovado em assembleia geral dos quotistas, disciplinará a forma de remuneração do BNDES, que poderá ser variável, respeitados os resultados obtidos e a disponibilidade financeira do FAEP.]

§ 8º - O FAEP não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurado a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto.

§ 9º - O estatuto do FAEP deverá prever medidas que garantam a segurança da informação, de forma a contribuir para a ampla competição e evitar conflitos de interesses nas licitações das parcerias dos empreendimentos públicos.


Art. 15

- O FAEP poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados visando à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 15 - O BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.
§ 1º - A remuneração pelos serviços a que se refere o caput poderá, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela variável, vinculada ao êxito da licitação da parceria, ou a combinação de ambas.
§ 2º - Na hipótese de êxito da licitação, a remuneração a que se refere o § 1º poderá ser paga pelo licitante vencedor.
§ 3º - Os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, não poderão participar, direta ou indiretamente, da futura licitação da parceria ou da composição da sociedade de propósito específico criada para sua execução, permitida a prestação de serviços técnicos ao vencedor da licitação, desde que não tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contratação, na forma prevista no regulamento.]


Art. 16

- Para a execução dos serviços técnicos para os quais houver sido contratado, o FAEP poderá contratar, na forma da legislação, o suporte técnico de pessoas naturais ou jurídicas especializadas, cabendo aos agentes públicos gestores do Fundo, com o apoio da SPPI, a coordenação geral dos trabalhos e a articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º (dava nova redação ao artigo.. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 16 - Para a execução dos serviços técnicos de que trata o art. 15, o BNDES poderá contratar suporte técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização, por ele selecionados, de acordo, preferencialmente, com os critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 54 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 54.]]
§ 1º - Para empreendimentos ou políticas qualificadas no PPI, o BNDES poderá utilizar o processo de colação previsto nos § 2º ao § 7º, hipótese em que se aplica subsidiariamente o disposto na Lei 13.303/2016, desde que compatível com as diretrizes e procedimentos neles disciplinados.
§ 2º - O processo de colação de que trata o § 1º será realizado por meio do envio de consulta a três ou mais profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, que atendam a requisitos de habilitação em função de suas qualidades e atuação anterior em porte e complexidade equivalente ou superior ao objeto a ser contratado.
§ 3º - Sem prejuízo do envio das consultas de que trata o § 2º, o BNDES divulgará, em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a lhe dar publicidade, o interesse em obter propostas adicionais, dispensada a publicação de edital.
§ 4º - O processo de colação observará as seguintes regras e condições:
I - a consulta poderá prever a realização de fases sucessivas, sendo permitido ao BNDES incluir ou excluir consultados para viabilizar a comparação dinâmica, efetiva e realista de propostas, inclusive mediante revisão de seu conteúdo e negociação direta com os proponentes, observados o interesse público e as características do mercado respectivo;
II - o BNDES poderá considerar acréscimos de escopo, metodologias e demais alterações propostas pelos licitantes, ainda que não previstas inicialmente na consulta, facultada aos licitantes a possibilidade de revisão de suas propostas para sua adequação;
III - ao declarar que a conclusão das fases de comparação de propostas, o BNDES abrirá prazo não inferior a vinte dias para que os licitantes apresentem suas propostas finais, as quais deverão conter todos os elementos necessários para a realização do projeto, nos termos do disposto no inciso II; e
IV - o BNDES definirá a proposta vencedora de acordo com critérios preponderantemente técnicos, que serão divulgados a todos os licitantes no momento da abertura do prazo para apresentação de propostas finais de que trata o inciso III.
§ 5º - O BNDES disciplinará no instrumento convocatório as informações apresentadas pelos licitantes, que poderão ser reveladas aos demais licitantes para apresentação de novas propostas no curso do processo de colação.
§ 6º - O BNDES comunicará o início do processo de colação ao Tribunal de Contas da União, no prazo de cinco dias, contado da data de envio da consulta de que trata o § 2º, sem prejuízo da disponibilização tempestiva e permanente das informações do processo.
§ 7º - O BNDES publicará, de acordo com o disposto no art. 40 da Lei 13.303/2016, regulamento relativo aos procedimentos operacionais do processo de colação, respeitados os princípios que regem a administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição. [[Lei 13.303/2016, art. 40. CF/88, art. 37.]]]


Art. 16-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [Art. 16-A - Ao final do processo de seleção de que trata o art. 16, o BNDES poderá contratar os serviços técnicos para a viabilização de empreendimento com:
I - consórcio privado de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica; ou
II - profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização técnica, garantida a adequada integração dos estudos a serem desenvolvidos por cada um dos contratados por meio de mecanismos de coordenação a serem previstos nos contratos.
§ 1º - O contrato poderá autorizar a subcontratação de parcelas dos serviços técnicos, desde que:
I - o contratado inicial assuma a obrigação pela sua execução completa e pela sua coordenação geral; e
II - os subcontratados comprovem a sua especialização, conforme critérios definidos pelo BNDES, a quem incumbirá a sua aceitação, observada, ainda, a sua regularidade fiscal e trabalhista.]


Capítulo VI - DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PPI (Ir para)
Art. 17

- Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.

§ 1º - Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.

§ 2º - Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PPI convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do projeto e consecução dos objetivos do PPI, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental.


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 1º (organização da Presidência da República).
[Lei 10.683/2003, art. 1º - [...]
[...]
XIV - pela Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos.
[...]
§ 3º - Integram, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 24-F - Compete à Secretaria de Parcerias de Investimento da Presidência da República - SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos e o apoio às ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
II - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais, assim como do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP;
III - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público;
IV - celebrar ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda, para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços; e
V - celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.
§ 1º - A SPPI terá as mesmas prerrogativas ministeriais quanto à utilização de sistemas, em especial, aqueles destinados à tramitação de documentos.
§ 2º - A SPPI tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até três Secretarias.]

Art. 19

- Fica criado o Cargo de Natureza Especial - CNE de Secretário-Executivo da SPPI.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Art. 20

- A Empresa de Planejamento e Logística - EPL passa a ser vinculada à SPPI, cabendo-lhe prestar apoio ao CPPI.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

Art. 21

- Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos empreendimentos empresariais privados que, em regime de autorização administrativa, concorram ou convivam, em setor de titularidade estatal ou de serviço público, com empreendimentos públicos a cargo de entidades estatais ou de terceiros contratados por meio das parcerias de que trata esta Lei.


Art. 22

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Maurício Quintella - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira - José Sarney Filho