DECRETO 9.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 16-11-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto 9.052, de 15/05/2017 (Administrativo. Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.197, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

(D. O. 16-11-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto 9.052, de 15/05/2017 (Administrativo. Dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, com vistas à ampliação de políticas e ações sociais no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018, prioritariamente nas áreas que necessitam de mais atenção e de ação imediata do Poder Público.


Art. 2º

- O Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios tem o objetivo de prevenir e enfrentar a violência no Estado do Rio de Janeiro por meio de políticas e ações sociais implementadas de forma integrada e articulada.


Art. 3º

- O Programa promoverá a ampliação das políticas sociais de:

I - proteção social básica e especial;

II - atenção à saúde;

III - oferta de atividades educacionais;

IV - formação e qualificação profissional;

V - atividades culturais e artísticas;

VI - atividades esportivas e de lazer;

VII - proteção de direitos humanos; e

VIII - garantia dos direitos das mulheres.


Art. 4º

- A promoção das políticas sociais definidas no art. 3º ocorrerá de forma integrada entre os Ministérios competentes no âmbito da administração pública federal e por meio da cooperação com o Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios.

Parágrafo único - As responsabilidades dos partícipes constarão do instrumento de cooperação federativa necessário à adesão ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.


Art. 5º

- Fica criado o Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Cultura;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - Ministério do Esporte;

IX - Ministério dos Direitos Humanos; e

X - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - No prazo de até cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos do Governo federal, dos Municípios e do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade civil, do setor privado e especialistas para participar de suas reuniões.

§ 3º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico-administrativo ao Comitê de que trata o caput.


Art. 6º

- Compete ao Comitê-Executivo do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios:

I - articular ações, projetos e atividades sociais desenvolvidas com apoio dos governos federal, estadual e municipal no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de janeiro e os seus Municípios;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações, projetos e atividades relativas ao Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios afetas às suas áreas de competência;

III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;

IV - propor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios;

V - propor parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;

VI - acompanhar e avaliar a execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios e adotar medidas para a mitigação de riscos;

VII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas; e

VIII - avaliar periodicamente a necessidade de continuação do Programa e propor alterações para a redação deste Decreto.

Parágrafo único - Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias após o fim dos períodos de avaliação a que se referem.


Art. 7º

- Os órgãos adotarão mecanismos de governança e de gestão de riscos relacionados à execução do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro e os seus Municípios.


Art. 8º

- Em razão do caráter emergencial do Programa de que trata este Decreto, os órgãos do Governo federal priorizarão os procedimentos e as formas de transferências de recursos mais céleres previstos em lei.

Parágrafo único - Na hipótese de a administração pública realizar credenciamento de profissionais para atender às políticas sociais de que trata o art. 3º, com base no disposto no art. 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993, as contratações decorrentes serão feitas até 31 de dezembro de 2018.


Art. 9º

- As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.

Parágrafo único - A execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Osmar Terra