(D. O. 20-04-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.670, de 08/04/2021, art. 4º (revogação total).
Decreto 9.375, de 15/05/2018, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resoluções 13, de 23/08/2017, e na Resolução 30, de 19/03/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
(D. O. 20-04-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.670, de 08/04/2021, art. 4º (revogação total).
Decreto 9.375, de 15/05/2018, art. 1º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resoluções 13, de 23/08/2017, e na Resolução 30, de 19/03/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
Art. 1º- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, condicionada a assinatura de contrato que tenha por finalidade a realização dos estudos necessários à execução deste Decreto à aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei 9.463/2018.
Decreto 9.375, de 15/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, para início dos procedimentos necessários à contratação dos estudos pertinentes, tão logo seja aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei 9.463/2018.]
- Ficam aprovadas as recomendações estabelecidas na Resolução 30, de 19/03/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, quanto às atribuições do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a realização dos estudos a que se refere o art. 1º.
- Ficam aprovadas as recomendações estabelecidas na Resolução 30/2018, do CPPI, quanto às atribuições do Ministério de Minas e Energia, a quem caberá constituir e coordenar os grupos de trabalho referidos no § 1º do art. 4º da referida Resolução.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco - Joaquim Lima de Oliveira