DECRETO 9.362, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 9.052, de 15/05/2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 3º (art. 1º. Revogação parcial)

(Arts. - - -
Decreto 9.052, de 15/05/2017 (dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento)
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 12.431, de 24/06/2011, Decreta:

DECRETO 9.362, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 9.052, de 15/05/2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 3º (art. 1º. Revogação parcial)

(Arts. - - -
Decreto 9.052, de 15/05/2017 (dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento)
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010). Extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 12.431, de 24/06/2011, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 9.052, de 15/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.052, de 15/05/2017, art. 4º (dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento)
[Decreto 9.052/2017, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 2º - O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.] (NR)
[(Revogado pelo Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 3º). Decreto 9.052/2017, art. 7º - A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto 9.052/2017. [[Decreto 9.052/2017, art. 4º.]]

Decreto 9.052, de 15/05/2017, art. 4º (dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior