DECRETO 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018

(D. O. 25-05-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.623, de 20/12/2018). Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Decreto 9.385, de 25/05/2018 (Administrativo. Autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto 9.382, de 25/05/2018)
Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

DECRETO 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018

(D. O. 25-05-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.623, de 20/12/2018). Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - -
Decreto 9.385, de 25/05/2018 (Administrativo. Autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto 9.382, de 25/05/2018)
Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.

Parágrafo único - As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.


Art. 2º

- O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos no caput do art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.

§ 2º - Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere o caput caso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 519.


Art. 3º

- As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:

I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;

II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;

III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e

IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.

Parágrafo único - As ações previstas no caput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 4º

- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.

Parágrafo único - O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2018, 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Raul Jungmann - Sergio Westphalen Etchegoyen