(D. O. 25-05-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:
(D. O. 25-05-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.623, de 20/12/2018, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, Decreta:
Art. 1º- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único - As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
- O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos no caput do art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º - Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere o caput caso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 519.
- As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único - As ações previstas no caput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único - O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2018, 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Joaquim Silva e Luna - Raul Jungmann - Sergio Westphalen Etchegoyen