(D. O. 28-05-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 31, de 19/03/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
(D. O. 28-05-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 31, de 19/03/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
Art. 1º- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, as instalações de transmissão de energia elétrica, objeto do Leilão de Transmissão 2/2018, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco - Joaquim Lima de Oliveira