DECRETO 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 01-06-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Vigência em 01/07/2018). Administrativo. Bolsa família. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, e o Decreto 7.492, de 02/06/2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -
Decreto 5.209, de 17/09/2004 (Bolsa família)
Decreto 7.492, de 02/06/2011 (Plano Brasil Sem Miséria)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 9/01/2004, Decreta:

DECRETO 9.396, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 01-06-2018)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Vigência em 01/07/2018). Administrativo. Bolsa família. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, e o Decreto 7.492, de 02/06/2011, para reajustar valores referenciais de caracterização das situações de pobreza e de extrema pobreza e os de benefícios do Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -
Decreto 5.209, de 17/09/2004 (Bolsa família)
Decreto 7.492, de 02/06/2011 (Plano Brasil Sem Miséria)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 9/01/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Bolsa família)
[Decreto 5.209/2004, art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) e R$ 89,00 (oitenta e nove reais), respectivamente.
[...]] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 19 - [...]
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:
[...]
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
[...]
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita.
[...]
§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 7.492, de 2/06/2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Decreto 7.492, de 02/06/2011, art. 2º (Plano Brasil Sem Miséria)
[Decreto 7.492/2011, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se em extrema pobreza a população com renda familiar per capita mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor em 01 de julho de 2018.

Brasília, 30/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Alberto Beltrame