DECRETO 9.476, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 21-08-2018)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 6.464, de 27/05/2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e o Decreto 99.525, de 14/09/1990, que institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 6.464, de 27/05/2008 (Administrativo. Designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior)
Decreto 99.525, de 14/09/1990 ([Vigência em 01/10/1990[. Administrativo. Servidor público. Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 9.476, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 21-08-2018)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 6.464, de 27/05/2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior, e o Decreto 99.525, de 14/09/1990, que institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 6.464, de 27/05/2008 (Administrativo. Designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior)
Decreto 99.525, de 14/09/1990 ([Vigência em 01/10/1990[. Administrativo. Servidor público. Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 6.464, de 27/05/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.464, de 27/05/2008, art. 4º (Administrativo. Designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior)
[Art. 4º - [...]
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:
[...]] (NR)
[Art. 5º - [...]
§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
[...]] (NR)
[Art. 6º - Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006.
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.] (NR)
[Art. 16 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto 99.525, de 14/09/1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 99.525, de 14/09/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 99.525, de 14/09/1990, art.2º-A ([Vigência em 01/10/1990[. Administrativo. Servidor público. Institui, no Ministério das Relações Exteriores, o Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior nos casos que menciona)
[Art. 2º-A - Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei 5.809, de 10/10/1972.
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.] (NR)
[Art. 5º - [...]
Parágrafo único - As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Art. 6º - [...]
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores.] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 6.464/2008:

I - art. 19; e

II - art. 20.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Blairo Maggi - Esteves Pedro Colnago Junior