DECRETO 9.491, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 05-09-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 4.376, de 13/09/2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/99)
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.491, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 05-09-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 4.376, de 13/09/2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/1999.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/99)
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 4.376, de 13/09/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.376, de 13/09/2002, art. 4º (Administrativo. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/99)
[Art. 4º - [...]
[...]
IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;
[...]
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil;
[...]
XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;
[...]
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva;
XIX - Advocacia-Geral da União; e
XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional.
[...]] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Sergio Westphalen Etchegoyen