(D. O. 10-09-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 10-09-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- (Revogado pelo Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º).
Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 5.109, de 17/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.109/2004, art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.] (NR)
Decreto 5.109/2004, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e
[...]] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 3º - [...]
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:
[...]
b) do Trabalho;
[...]
h) da Fazenda;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]
l) do Desenvolvimento Social;
m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
[...]
§ 1º-A - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.
[...]
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
[...]] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 8º - Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 9º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 10 - Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.] (NR)]
- O Decreto 3.298, de 20/12/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 11 (Deficiente físico. Política nacional. Regulamento da Lei 7.853/1989)- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 06/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha