DECRETO 9.494, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 10-09-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 5.109, de 17/06/2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto 3.298, de 20/12/1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (art. 1º).

(Arts. - - -
Decreto 5.109, de 17/06/2004 (Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI)
Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Política nacional. Regulamento da Lei 7.853/1989)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.494, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 10-09-2018)

Administrativo. Altera o Decreto 5.109, de 17/06/2004, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, e o Decreto 3.298, de 20/12/1999, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º (art. 1º).

(Arts. - - -
Decreto 5.109, de 17/06/2004 (Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI)
Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Política nacional. Regulamento da Lei 7.853/1989)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 9.893, de 27/06/2019, art. 9º).

Redação anterior: [Art. 1º - O Decreto 5.109, de 17/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 5.109/2004, art. 1º - O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei 10.741, de 01/10/2003, e acompanhar e avaliar a sua execução.] (NR)
Decreto 5.109/2004, art. 2º - [...]
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e
[...]] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 3º - [...]
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:
[...]
b) do Trabalho;
[...]
h) da Fazenda;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
[...]
l) do Desenvolvimento Social;
m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
[...]
§ 1º-A - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.
[...]
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
[...]] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 8º - Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 9º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.] (NR)
[Decreto 5.109/2004, art. 10 - Para cumprimento de suas funções, o CNDI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.] (NR)]


Art. 2º

- O Decreto 3.298, de 20/12/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 11 (Deficiente físico. Política nacional. Regulamento da Lei 7.853/1989)
[Decreto 3.298/1999, art. 11 - Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos como órgão superior de deliberação colegiada, compete:
[...]] (NR)
[Decreto 3.298/1999, art. 12 - O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos que dispuser sobre a escolha dos representantes de que trata o caput, observará, entre outros critérios, a representatividade e a efetiva atuação, em âmbito nacional, relacionadas com a defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2º - Os representantes titulares de instituições governamentais, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental.] (NR)
[...]
[Decreto 3.298/1999, art. 14 - Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
[...]] (NR)
[Decreto 3.298/1999, art. 55 - Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
[...]] (NR)
[Art. 56 - O Ministério dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências.] (NR)
[Decreto 3.298/1999, art. 57 - Fica criada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a:
[...]
Parágrafo único - [...]
I - Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Ministério do Trabalho;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
V - [...]
VI - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 06/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha