(D. O. 10-09-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 38, de 2/07/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
(D. O. 10-09-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 38, de 2/07/2018, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, Decreta:
Art. 1º- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para execução por meio de contratos de parceria, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:
I - as áreas ofertadas na quinta rodada de licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural; e
II - as instalações de transmissão objeto do Leilão 04/2018 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco - Ronaldo Fonseca