DECRETO 9.524, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 11-10-2018)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto 1.101, de 30/03/1994 (Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 90.374, de 29/10/1984, que modificou o Decreto 43.708, de 16/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)
Decreto 90.374, de 29/10/1984 (Administrativo. Modifica o Decreto 43.708, de 15/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)
Decreto 43.708, de 15/05/1958 (Administrativo. Cria no Ministério da Justiça e negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha Mérito Policial - ao ensejo do Sesquicentenário da fundação de polícia civil brasileira)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

DECRETO 9.524, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 11-10-2018)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Decreto 1.101, de 30/03/1994 (Administrativo. Dá nova redação a dispositivos do Decreto 90.374, de 29/10/1984, que modificou o Decreto 43.708, de 16/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)
Decreto 90.374, de 29/10/1984 (Administrativo. Modifica o Decreto 43.708, de 15/05/1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha Mérito Policial)
Decreto 43.708, de 15/05/1958 (Administrativo. Cria no Ministério da Justiça e negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha Mérito Policial - ao ensejo do Sesquicentenário da fundação de polícia civil brasileira)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

- A Medalha do Mérito Policial Federal poderá ser conferida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou à segurança pública.


Art. 2º

- A Medalha do Mérito Policial Federal compreenderá duas categorias:

I - de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e

II - de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.


Art. 3º

- A Medalha do Mérito Policial Federal será concedida, anualmente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.


Art. 4º

- Caberá ao Ministro de Estado da Segurança Pública editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 43.708, de 15/05/1958;

II - o Decreto 90.374, de 29/10/1984; e

III - o Decreto 1.101, de 30/03/1994.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Raul Jungmann