(D. O. 11-10-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
(D. O. 11-10-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º- A Medalha do Mérito Policial Federal poderá ser conferida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou à segurança pública.
- A Medalha do Mérito Policial Federal compreenderá duas categorias:
I - de ouro - concedida aos servidores do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e
II - de prata - concedida às pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública ou que tenham contribuído de forma significativa para a segurança pública.
- A Medalha do Mérito Policial Federal será concedida, anualmente, pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
- Caberá ao Ministro de Estado da Segurança Pública editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 43.708, de 15/05/1958;
II - o Decreto 90.374, de 29/10/1984; e
III - o Decreto 1.101, de 30/03/1994.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Raul Jungmann