DECRETO 43.708, DE 15 DE MAIO DE 1958

(D. O. 19-05-1958)

(Revogado pelo Decreto 9.524, de 10/10/2018). Administrativo. Cria no Ministério da Justiça e negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha Mérito Policial - ao ensejo do Sesquicentenário da fundação de polícia civil brasileira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.524, de 10/10/2018, art. 5º (revogação total).

Decreto 9.524, de 10/10/2018(Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado da Justiça e Negócios interiores sobre a conveniência da instituição de uma medalha de mérito com a finalidade de premiar policiais nacionais e estrangeiros, ou pessoas outras que à polícia civil brasileira tenham prestado contribuição valiosa técnico-científica ou serviço relevante;

CONSIDERANDO que o Departamento Federal de Segurança Pública - órgão em que se transformou, sucessivamente, a Intendência Geral da Polícia, criada há cento e cinquenta anos por D. João VI - é o responsável pela segurança pública da capital do País e vem mantendo luta permanente contra a delinquência em todas as suas formas, zelando pela vida e pelos bens, pelo sossego e tranquilidade da população, através de seus componentes que trabalham diuturnamente, expostos a toda sorte de perigos, emoções e privações, sujeitos, também, a perda de vida, como tem acontecido a numerosos elementos seus;

CONSIDERANDO que os policiais devem ser estimulados e recompensados quando se destacarem por serviços relevantes prestados na salva-guarda da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, de acordo com a função específica que exercem, Decreta:

DECRETO 43.708, DE 15 DE MAIO DE 1958

(D. O. 19-05-1958)

(Revogado pelo Decreto 9.524, de 10/10/2018). Administrativo. Cria no Ministério da Justiça e negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha Mérito Policial - ao ensejo do Sesquicentenário da fundação de polícia civil brasileira e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.524, de 10/10/2018, art. 5º (revogação total).

Decreto 9.524, de 10/10/2018(Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Policial Federal).
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o que expôs o Ministro do Estado da Justiça e Negócios interiores sobre a conveniência da instituição de uma medalha de mérito com a finalidade de premiar policiais nacionais e estrangeiros, ou pessoas outras que à polícia civil brasileira tenham prestado contribuição valiosa técnico-científica ou serviço relevante;

CONSIDERANDO que o Departamento Federal de Segurança Pública - órgão em que se transformou, sucessivamente, a Intendência Geral da Polícia, criada há cento e cinquenta anos por D. João VI - é o responsável pela segurança pública da capital do País e vem mantendo luta permanente contra a delinquência em todas as suas formas, zelando pela vida e pelos bens, pelo sossego e tranquilidade da população, através de seus componentes que trabalham diuturnamente, expostos a toda sorte de perigos, emoções e privações, sujeitos, também, a perda de vida, como tem acontecido a numerosos elementos seus;

CONSIDERANDO que os policiais devem ser estimulados e recompensados quando se destacarem por serviços relevantes prestados na salva-guarda da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, de acordo com a função específica que exercem, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Departamento Federal de Segurança Pública - a medalha de Segurança Pública - medalha [Mérito policial], para premiar policiais nacionais e estrangeiros, ou pessoas outras que à polícia civil brasileira tenham prestado contribuição valiosa técnico-científica ou serviço relevante.


Art. 2º

- A medalha compreenderá duas categorias:

A - de ouro, a ser concedida aos policiais brasileiros que hajam prestado ou vierem a prestar excepcional serviço de interesse nacional decorrente de função que exercem;

B - de prata, a ser concedida a policiais nacionais e estrangeiros ou a pessoas outras que se tenham distinguido por contribuição valiosa técnico-científica ou, ainda, que tenham prestado ou venham a prestar relevantes serviços à referida instituição de segurança pública.


Art. 3º

- As características da medalha [Mérito policial] são permanentes e obedecem às seguintes indicações :

I - de ouro ou de prata, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acordo com o desenho anexo.

II - Anverso:

Um disco carregado, na margem, por 25 estrelas, representativas das unidade policiais do País, tendo ao centro o símbolo do fasces sobre o mapa do Brasil destacando o Distrito Federal, tudo envolvido por um ramo de café à direita e outro de dumo, à esquerda, que se cruzam na base sobre um facho.

III - Reverso:

Ao centro os dizeres: Decreto 43.708, de 15/05/1958, contornando-a, em círculo, a inscrição [Mérito policial].

IV - A medalha será pendente de uma fita chamalotada de 35mm de largura por 40mm de altura, composta de três barras de 11,60mm cada uma, nas côres ultramar, ouro-velho e vermelho, postas da direita para a esquerda, respectivamente.

V - Barreta:

Terá 35mm, recoberta com a mesma fita da medalha.

VI - Roseta:

Botão circular de 1mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.


Art. 4º

- A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta de uma comissão especial presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - A referida Comissão será constituída pelo Chefe de Polícia, pelos Diretores das Divisões de Administração e de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Diretor da Divisão de Assuntos Políticos do Departamento do interior e da Justiça e por um Delegado de Polícia, designado pelo respectivo Presidente, mediante indicação do Chefe de Polícia.

§ 2º - A iniciativa para concessão da Medalha será de um dos membros da Comissão, em proposta circunstanciada e precisa sobre os destacados serviços prestados á polícia civil brasileira e os méritos do proposto ou os trabalhos técnico-científicos com que contribui para a mesma.

§ 3º - A medalha de [Mérito Policial] acompanha o respectivo diploma, que vai assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.


Art. 5º

- A condecoração de que trata o presente decreto será fornecida pelo Departamento federal de Segurança Pública sem ônus para o agraciado.


Art. 6º

- A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em solenidade presidida pelo Ministro, ou seu representante, precedida da leitura do parecer que justifique a concessão da medalha.

Parágrafo único - Em livro especial, sob a guarda do Departamento Federal de Segurança Pública, será feito o registro dos agraciados, nas duas categorias, separadamente.


Art. 7º

- As despesas decorrentes da execução do presente decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do departamento Federal de Segurança Pública.


Art. 8º

- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 15/05/1958, 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Eurico de Aguiar Salles

ANEXOS OMISSIS