(D. O. 18-10-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (art. 2º. Vigência em 01/08/2022).
Decreto 10.193, de 27/12/2019, art. 11, VII (arts. 3º e 5º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 18-10-2018)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º (art. 2º. Vigência em 01/08/2022).
Decreto 10.193, de 27/12/2019, art. 11, VII (arts. 3º e 5º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O Decreto 1.387, de 7/02/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 1.387, de 07/02/1995, art. 2º (Servidor público. Dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal)- (Revogado pelo Decreto 11.123, de 07/07/2022, art. 9º. Vigência em 01/08/2022).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Decreto 3.035, de 27/04/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.035/1999, art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
[...]] (NR)]
- (Revogado pelo Decreto 10.193, de 27/12/2019, art. 11, VII).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Decreto 7.689, de 2/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.689/2012, art. 2º - A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871, de 20/05/2004.
[...]
§ 5º - Nas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º, a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras.] (NR)
[Decreto 7.689/2012, art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica.] (NR)
[Decreto 7.689/2012, art. 4º - A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, vedada a delegação de competência.
[...]] (NR)
[Decreto 7.689/2012, art. 6º - A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004.
[...]] (NR)
[Decreto 7.689/2012, art. 7º - Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:
[...]
§ 4º-A - No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS.
[...]] (NR)]
- O Anexo I ao Decreto 5.731, de 20/03/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pelo Decreto 10.193, de 27/12/2019, art. 11, VII).
Redação anterior: [Art. 3º - Fica revogado o § 3º do art. 6º do Decreto 7.689/2012.] [[Decreto 7.689/2012, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior