DECRETO 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954

(D. O. 19-07-1954)

Meio ambiente. Regulamenta o art. 151, alínea «c », do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 598/1992 (Delega competência ao Ministro das Minas e Energia. Concessão. Lavra mineral e energia elétrica)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inc. I, da Constituição, e atendendo ao disposto no art. 151, alínea «c », do Decreto 24.643, de 10/07/1934, decreta:

DECRETO 35.851, DE 16 DE JULHO DE 1954

(D. O. 19-07-1954)

Meio ambiente. Regulamenta o art. 151, alínea «c », do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 598/1992 (Delega competência ao Ministro das Minas e Energia. Concessão. Lavra mineral e energia elétrica)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inc. I, da Constituição, e atendendo ao disposto no art. 151, alínea «c », do Decreto 24.643, de 10/07/1934, decreta:

Art. 1º

- As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.


Art. 2º

- A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha.

Decreto 598/92 (delega competência)

§ 1º - Para a fixação das áreas sujeitas ao ônus da servidão, a administração terá em vista, entre outros característicos, a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo da construção.

§ 2º - A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e das linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.


Art. 3º

- Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.

§ 1º - A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites.

§ 2º - Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.


Art. 4º

- Uma vez expedido o decreto de que trata o art. 1º, a constituição da servidão se realizará mediante escritura pública, em que o concessionário e os proprietários interessados estipulem, nos termos do mesmo decreto, a extensão, o limite do ônus e os direitos e obrigações de ambas as partes.


Art. 5º

- Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.


Art. 6º

- Os concessionários poderão promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários à constituição da servidão, ou ao respectivo exercício, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, cabendo-lhes também a faculdade de utilizar-se do processo de desapropriação, nos termos do art. 40 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1954. Getúlio Vargas