DECRETO 74.062, DE 14 DE MAIO DE 1974

(D. O. 15-05-1974)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Dispõe sobre a reorganização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -
Decreto 60.459, de 13/03/1967 ((Republicado no DOU de 03/10/1986, retificado nos DOU de 14/05/1968 e DOU de 17/05/1968). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Regulamenta o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 168, de 14/02/1967, e Decreto-lei 296, de 28/02/1967
Decreto-lei 261/1967 (Sociedades de capitalização
Decreto-lei 73/1966 (Seguros privados)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III e V, da Constituição, Decreta:

DECRETO 74.062, DE 14 DE MAIO DE 1974

(D. O. 15-05-1974)

(Revogado pelo Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º). Administrativo. Dispõe sobre a reorganização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - -
Decreto 60.459, de 13/03/1967 ((Republicado no DOU de 03/10/1986, retificado nos DOU de 14/05/1968 e DOU de 17/05/1968). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Regulamenta o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei 168, de 14/02/1967, e Decreto-lei 296, de 28/02/1967
Decreto-lei 261/1967 (Sociedades de capitalização
Decreto-lei 73/1966 (Seguros privados)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, III e V, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), exercer a fiscalização das atividades de que tratam os Decreto-lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-lei 261, de 28/02/1967.


Art. 2º

- A SUSEP compreende em sua estrutura básica:

I - Órgãos de Assessoramento e de Execução Especial;

1. Gabinete

2. Assessoria Técnica

3. Assessoria de Segurança e Informações;

4. Assessoria de Relações Públicas;

5. Coordenadoria de Liquidações;

6. Grupo Executivo de Fiscalização Especial.

II - Órgãos de Coordenação, Orçamento e Controle Financeiro:

7. Diretoria-Geral

7.1 - Divisão de Coordenação

7.2 - Divisão de Finanças

7.3 - Divisão de Informações Técnicas e de Processamento de Dados

III - Órgãos de Administração Geral

8. Departamento de Serviços Gerais

8.1 - Divisão de Material

8.2 - Divisão de Comunicações

8.3 - Divisão de Serviços Auxiliares

9. Departamento de Pessoal

9.1 - Divisão de Legislação e Orientação

9.2 - Divisão de Execução e Controle

IV - Órgãos de Administração Específica

10. Departamento Técnico-Atuarial

10.1 - Divisão de Seguros de Bens e de Responsabilidades

10.2 - Divisão de Seguros de Pessoas e Capitalização

11. Departamento de Controle Econômico

11.1 - Divisão de Análise Contábil

11.2 - Divisão de Análise Econômica

11.3 - Divisão de Controle dos Limites de Operações

12. Departamento de Fiscalização

12.1 - Divisão de Fiscalização de Sociedades

12.2 - Divisão de Fiscalização de Corretores

13. Departamento Jurídico

13.1 - Divisão de Estudos e Pareceres

13.2 - Divisão do Contencioso


Art. 3º

- A SUSEP pode dispor ainda, de Delegacias e Postos de Fiscalização Regionais, de acordo com as necessidades dos serviços, obedecidos os critérios a serem expedidos e revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para criação ou extinção.


Art. 4º

- A SUSEP é dirigida por um Superintendente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.


Art. 5º

- O Gabinete, a Coordenadoria de Liquidações e o Grupo Executivo de Fiscalização Especial serão dirigidos por Chefes; a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral; os Departamentos e as Divisões, por Diretores; as Delegacias, por Delegados; os Postos de Fiscalização, por Chefes; providos de conformidade com a legislação pertinente.


Art. 6º

- O Superintendente disporá de Assessores e 1 (um) Secretário-Administrativo, o Diretor-Geral e os Diretores de Departamento disporão de Assistentes e de 1 (um) Secretário-Administrativo, respectivamente, o Chefe de Gabinete e os Diretores terão, cada qual, 1 (um) Secretário-Administrativo.

Parágrafo único - As atividades das Assessorias de que trata o artigo 2º do presente Decreto serão coordenadas por Assessores deferidos neste artigo.


Art. 7º

- A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, na forma da legislação em vigor. [[Decreto 74.062/1974, art. 2º.]]


Art. 8º

- Até que seja implantada a nova estrutura de que trata este Decreto, ficam mantidas com a sua atual distribuição e subordinação as unidades ora existentes na organização da SUSEP, mantendo-se igualmente, os atuais cargos em comissão e funções gratificadas.


Art. 9º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item VII do artigo 36 do Decreto 60.459, de 13/03/1967, e demais disposições em contrário. [[Decreto 60.459, de 13/03/1967, art. 36.]]

Brasília, 14/05/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Severo Fagundes Gomes