DECRETO 75.508, DE 18 DE MARÇO DE 1975

(D. O. 26-03-1975)

Administrativo. Regulamenta a Lei 6.168, de 09/12/1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

Atualizada(o) até:

Decreto 94.537, de 30/06/1987 (art. 13).

Decreto 75.975, de 17/07/1975 (art. 9º).

Lei 6.168, de 09/12/1974(Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:

DECRETO 75.508, DE 18 DE MARÇO DE 1975

(D. O. 26-03-1975)

Administrativo. Regulamenta a Lei 6.168, de 09/12/1974, que criou o Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS.

Atualizada(o) até:

Decreto 94.537, de 30/06/1987 (art. 13).

Decreto 75.975, de 17/07/1975 (art. 9º).

Lei 6.168, de 09/12/1974(Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS criado pela Lei 6.168, de 09/12/74, será estruturado com observância, no que couber, ao disposto no art. 69, e respectivos parágrafos, da Lei 4.728, de 14/07/65.


Art. 2º

- Constituem recursos do FAS:

I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;

IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.


Art. 3º

- Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.


Art. 4º

- O FAS compreenderá duas contas principais:

I - Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do art. 3º, combinado com o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 6.168/74;

II - Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inc. II, do art. 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei 6.168/74.


Art. 5º

- A Caixa Econômica Federal aplicará os recursos à conta de operações financeiras através de financiamentos destinados, preferencialmente, a:

I - Projetos de interesse de entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, saneamento educação trabalho, previdência e assistência social, assim considerados através de manifestação do Ministério da Saúde, do Ministério do Interior, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas, devidamente elaborados sob a responsabilidade direta de um ou mais dos Ministérios da área social mencionados no item I deste artigo.


Art. 6º

- O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo art. 7º, da Lei 6.168/74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:

I - O montante de recursos disponíveis, considerado o período de referência;

II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.


Art. 7º

- A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.

Parágrafo único - Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.


Art. 8º

- A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.

§ 1º - Para cada subconta serão indicados:

a) as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;

b) os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.

§ 2º - As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.

§ 3º - Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.


Art. 9º

- A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:

Artigo com redação dada pelo Decreto 75.975, de 17/07/75.

I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;

II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;

III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita.

Redação anterior: [Art. 9º - A aplicação de recursos a conta de operações financeiras, obedecerá aos seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valor real dos recursos públicos incorporados à conta, do seu conjunto;
II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas de operação, segundo juros prazos e condições de resgate, diferenciados, de molde a assegurar o atendimento do item I;
III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por ela regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de crédito em favor da CEF.]


Art. 10

- O Plano de Aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.


Art. 11

- O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:

I - Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;

II - Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;

III - Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.


Art. 12

- Os dispêndios com implantação e administração do FAS serão por este suportados, devendo a estimativa de despesas ser estabelecida no Plano de Aplicação.


Art. 13

- Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 94.537, de 30/06/87.

Redação anterior: [Art. 13 - Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal e do IPEA.]

Parágrafo único - Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.


Art. 14

- O exercício financeiro do FAS coincidirá com o ano civil.


Art. 15

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/03/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - L.G. do Nascimento e Silva