(D. O. 26-03-1975)
Atualizada(o) até:
Decreto 94.537, de 30/06/1987 (art. 13).
Decreto 75.975, de 17/07/1975 (art. 9º).
Lei 6.168, de 09/12/1974(Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS).O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:
(D. O. 26-03-1975)
Atualizada(o) até:
Decreto 94.537, de 30/06/1987 (art. 13).
Decreto 75.975, de 17/07/1975 (art. 9º).
Lei 6.168, de 09/12/1974(Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS).O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS criado pela Lei 6.168, de 09/12/74, será estruturado com observância, no que couber, ao disposto no art. 69, e respectivos parágrafos, da Lei 4.728, de 14/07/65.
- Constituem recursos do FAS:
I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;
III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;
IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.
- Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.
- O FAS compreenderá duas contas principais:
I - Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do art. 3º, combinado com o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 6.168/74;
II - Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inc. II, do art. 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei 6.168/74.
- A Caixa Econômica Federal aplicará os recursos à conta de operações financeiras através de financiamentos destinados, preferencialmente, a:
I - Projetos de interesse de entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, saneamento educação trabalho, previdência e assistência social, assim considerados através de manifestação do Ministério da Saúde, do Ministério do Interior, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas, devidamente elaborados sob a responsabilidade direta de um ou mais dos Ministérios da área social mencionados no item I deste artigo.
- O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo art. 7º, da Lei 6.168/74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:
I - O montante de recursos disponíveis, considerado o período de referência;
II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.
- A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.
Parágrafo único - Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.
- A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.
§ 1º - Para cada subconta serão indicados:
a) as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;
b) os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.
§ 2º - As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.
§ 3º - Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.
- A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:
Artigo com redação dada pelo Decreto 75.975, de 17/07/75.
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;
II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita.
Redação anterior: [Art. 9º - A aplicação de recursos a conta de operações financeiras, obedecerá aos seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valor real dos recursos públicos incorporados à conta, do seu conjunto;
II - Composição de planos financeiros para as diversas linhas de operação, segundo juros prazos e condições de resgate, diferenciados, de molde a assegurar o atendimento do item I;
III - Garantias constituídas em nome ou à ordem da CEF e por ela regularmente aceitas e quando couber, instituição de seguros de crédito em favor da CEF.]
- O Plano de Aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.
- O FAS será administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, investida, para esse efeito, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com a observância das normas de competência e representação estabelecidas em seu Estatuto e demais instrumentos de sua organização interna.
Parágrafo único - Nos termos deste artigo, compete especialmente à Caixa Econômica Federal:
I - Elaborar os elementos de apoio para a proposta do Plano de Aplicação do FAS;
II - Examinar financeiramente as solicitações de financiamento;
III - Realizar o acompanhamento técnico e financeiro das aplicações dos recursos do FAS - conta operações financeiras.
- Os dispêndios com implantação e administração do FAS serão por este suportados, devendo a estimativa de despesas ser estabelecida no Plano de Aplicação.
- Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 94.537, de 30/06/87.
Redação anterior: [Art. 13 - Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal e do IPEA.]
Parágrafo único - Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.
- O exercício financeiro do FAS coincidirá com o ano civil.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/03/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - L.G. do Nascimento e Silva