LEI 6.168, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 10-12-1974)

(Vigência em 01/01/75). Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, III (art. 2º).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, III (art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Decreto-lei 2.463, de 30/08/1988 (art. 1º - efeitos a partir de 01/01/89).

Decreto-lei 1.923, de 21/01/1982 (Art. 2º).

Lei 6.717, de 12/11/1979 (art. 2º, I).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 75.508/1975 (Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS. Regulamento)
Decreto-lei 1.405/1975 (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS. Recursos)
Lei 6.717/1979 (Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei 204, de 27/02/67)
Decreto 75.975/1975 (Decreto 75.508/1975. Alteração. Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS. Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.168, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 10-12-1974)

(Vigência em 01/01/75). Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, III (art. 2º).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, III (art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Decreto-lei 2.463, de 30/08/1988 (art. 1º - efeitos a partir de 01/01/89).

Decreto-lei 1.923, de 21/01/1982 (Art. 2º).

Lei 6.717, de 12/11/1979 (art. 2º, I).

(Arts. - - - - - - - -
Decreto 75.508/1975 (Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS. Regulamento)
Decreto-lei 1.405/1975 (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS. Recursos)
Lei 6.717/1979 (Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei 204, de 27/02/67)
Decreto 75.975/1975 (Decreto 75.508/1975. Alteração. Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS. Regulamento)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.463, de 30/08/88 - efeitos a partir de 01/01/89).

Redação anterior: [Art. 1º - É criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.]


Art. 2º

- Constituem recursos do FAS:

I - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, III (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, III (revogava o inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Lei 6.717, de 12/11/1979 (nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - A renda líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação específica em vigor;]

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;

III - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, III (revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, III (revogava o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

§ 1º - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, III (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, III (revogava o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).
Decreto-lei 1.923, de 21/01/1982 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportivas e federal, caberá a comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.]

§ 2º - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, III (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, III (revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Art. 3º

- Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I - Repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II - Aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.


Art. 4º

- Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

- em 1975, 90% (noventa por cento);

- em 1976, 80% (oitenta por cento);

- em 1977, 70% (setenta por cento);

- em 1978, 60% (sessenta por cento);

- a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º - Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º - Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no art. 7º.


Art. 5º

- As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

I - Projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência social;

II - Projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

III - Programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.


Art. 6º

- Os recursos do FAS qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.


Art. 7º

- O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no art. 15, e seus §§, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 6.036, de 1/05/1974, assim como no art. 7º, I, da mesma Lei.


Art. 8º

- Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - João Paulo Dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - L.G. do Nascimento e Silva