DECRETO 81.107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 23-12-1977)

(Revogado pelo Decreto s/nº 06/09/1991). Meio ambiente. Administrativo. Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº 06/09/1991 (Revogação total).

Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975 (Controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, III da Constituição, Decreta:

DECRETO 81.107, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 23-12-1977)

(Revogado pelo Decreto s/nº 06/09/1991). Meio ambiente. Administrativo. Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº 06/09/1991 (Revogação total).

Decreto-lei 1.413, de 14/08/1975 (Controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, III da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Para os fins previstos no art. 10 do Decreto 76.389, de 03/10/75, e nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;

II - concessionárias de serviços públicos federais;

III - que exerçam atividades de:

Indústria de material bélico;

Refinação de petróleo;

Indústria química e petroquímica;

Indústria de cimento;

Indústria siderúrgica;

Indústria de material de transporte;

Indústria de celulose;

Indústria mecânica de grande porte;

Indústria de metais não ferrosos;

Indústria de fertilizantes;

Indústria de defensivos agrícolas.


Art. 2º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Ângelo Calmon de Sá - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis