DECRETO-LEI 1.413, DE 14 DE AGOSTO DE 1975

(D. O. 14-08-1975)

Meio ambiente. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 76.389/75 (medidas de prevenção e controle da poluição industrial)
Decreto 81.107/77 (Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413/75)
  • Decreto Legislativo 80/75 (Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, e tendo em vista o disposto no art. 8º, item XVII, alínea «c », da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 1.413, DE 14 DE AGOSTO DE 1975

(D. O. 14-08-1975)

Meio ambiente. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 76.389/75 (medidas de prevenção e controle da poluição industrial)
Decreto 81.107/77 (Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413/75)
  • Decreto Legislativo 80/75 (Aprovação do texto).
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, e tendo em vista o disposto no art. 8º, item XVII, alínea «c », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.

Parágrafo único - As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações.


Art. 2º

- Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no art. 1º deste Decreto-lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional.


Art. 3º

- Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial.


Art. 4º

- Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição.

Parágrafo único - Para efeito dos ajustamentos necessários, dar-se-á apoio de Governo, nos diferentes níveis, inclusive por financiamento especial para aquisição de dispositivos de controle.


Art. 5º

- Respeitado o disposto nos artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo com as medidas previstas no parágrafo único do art. 1º.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14/08/75. Ernesto Geisel