(D. O. 14-05-1980)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 5.378, de 23/02/2005 (Administrativo. Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no Decreto 83.740, de 18/07/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,
CONSIDERANDO:
a) que, no relacionamento entre órgão e entidades da Administração Pública deve prevalecer o princípio da presunção de veracidade, especialmente no que tange aos documentos expedidos por uma repartição para prova perante outra repartição de qualquer nível da Federação;
b) que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a validade de certidões e outros meios de prova não deve ficar restrita ao órgão ou entidade a que venham ser apresentados, nem condicionada a uma finalidade específica ou à sua exibição apenas no original;
c) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
d) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
DECRETA:
(D. O. 14-05-1980)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 5.378, de 23/02/2005 (Administrativo. Institui o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, e no Decreto 83.740, de 18/07/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e,
CONSIDERANDO:
a) que, no relacionamento entre órgão e entidades da Administração Pública deve prevalecer o princípio da presunção de veracidade, especialmente no que tange aos documentos expedidos por uma repartição para prova perante outra repartição de qualquer nível da Federação;
b) que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a validade de certidões e outros meios de prova não deve ficar restrita ao órgão ou entidade a que venham ser apresentados, nem condicionada a uma finalidade específica ou à sua exibição apenas no original;
c) que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
d) que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
DECRETA:
Art. 1º- A prova de quitação ou de regularidade de situação, perante a Administração Federal, Direta e Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pela União, relativa a tributos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados da fiscalização do exercício profissional, far-se-á por meio de certidão ou comprovante de pagamento, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Poderá ser admitida como prova de quitação a exibição do comprovante de pagamento nos seguintes casos:
I - de débito em que o pagamento dependa de notificação;
II - de débito referente a importâncias fixas sujeitas a pagamentos periódicos;
III - de tributos, multas e outros encargos administrados pelo Ministério da Fazenda, quando indicados nos termos do Decreto-Lei 1.715, de 22/11/1979.
Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979 (Tributário. Regula a expedição de certidão de quitação de tributos federais e extingue a declaração de devedor remisso)- A cópia de certidão ou de comprovante de pagamento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
Parágrafo único - A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
- A certidão e o comprovante de pagamento serão aceitos como prova de quitação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, independentemente de neles constar prazo menor de validade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Certificado de Quitação a que se refere o artigo 128, item I, alínea [c], do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/1979.
Decreto 83.081, de 24/01/1979 ([Revogação pelos Decs. 356/1991 e 3.048/1999]. Seguridade social. Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social)- A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da finalidade de sua expedição.
Parágrafo único - A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União:
- É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:
I - recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput;
IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13/05/80; 159º da Independência e 92º da República. João B. Figueiredo - Helio Beltrão