(D. O. 02-09-1981)
Atualizada(o) até:
Decreto 99.227, de 27/04/1990 (arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 47).
Decreto 96.683, de 13/09/1988 (arts. 10, 11, 45 e 46).
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei 6.924, de 29/06/1981, Decreta:
(D. O. 02-09-1981)
Atualizada(o) até:
Decreto 99.227, de 27/04/1990 (arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 47).
Decreto 96.683, de 13/09/1988 (arts. 10, 11, 45 e 46).
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei 6.924, de 29/06/1981, Decreta:
- Este Decreto regulamenta as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica das integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, criado pela Lei 6.924, de 29/06/1981.
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)Parágrafo único - Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (RCFRA), estabelece também normas para a organização e funcionamento dos Estágios de Adaptação.
- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.
Parágrafo único - As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:
I - Alunas dos Estágios de Adaptação;
II - Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e
III - Quadro Feminino de Graduados (QFG).
Parágrafo único - Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.
- O QFO será composto de militares que:
I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.
Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.
- O QFG será composto de militares que:
I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.
Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
- O QFO será constituído dos seguintes postos:
I - Tenente-Coronel;
II - Major;
III - Capitão;
IV - Primeiro-Tenente; e
V - Segundo-Tenente.
- O QFG será constituído das seguintes graduações:
I - Suboficial;
II - Primeiro-Sargento;
III - Segundo-Sargento;
IV - Terceiro-Sargento; e
V - Cabo.
- O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.
- O Recrutamento, a Seleção e o Ingresso nos Quadros do CFRA serão realizados em etapas sucessivas e eliminatórias, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Redação anterior: [Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar [sub judice[ ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]
- A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)I - ser brasileira nata;
II - não estar sub judice ou condenada;
III - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Redação anterior: [Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar [sub judice[ ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]
- A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)I - ser brasileira;
II - não estar [sub judice] ou condenada;
III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Redação anterior: [Art. 11 - A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira;
II - não estar [sub judice] ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.
V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]
- Na Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames básicos e eliminatórios:
I - de conhecimentos especializados;
II - psicotécnico;
III - médico; e
IV - de aptidão física.
Parágrafo único - Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por ordem decrescente dos pontos obtidos.
- Serão matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao CFRA, que:
I - estiverem classificadas dentro do número de vagas fixado;
II - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação; e
III - não estiverem [sub judice[ ou condenadas.
- Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para o Ministério da Aeronáutica.
- A organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 1º - Os Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - O não aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.
§ 3º - A classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.
- As alunas que concluírem com aproveitamento os respectivos Estágios de Adaptação serão:
I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos;
II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos; e
III - promovidas a Cabos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - As nomeações e promoções de que trata este artigo serão efetuadas:
I - no QFO, por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica; e
II - no QFG, por ato do Comandante-Geral do Pessoal ou autoridade delegada.
- A convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem licenciadas a qualquer tempo [ex officio] a bem da disciplina, ou a pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.
- O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.
- As integrantes dos Quadros, ao término do tempo inicial a que se obrigaram a servir poderão requerer 2 (duas) prorrogações de 3 (três) anos, desde que não seja ultrapassado o limite estabelecido nos artigos 22, 23 e 24.
- As prorrogações de que trata o artigo 18 deste Regulamento serão concedidas às militares que as requerem segundo normas e critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
- Às militares convocadas poderão ser matriculadas em Cursos ou Estágios com o fim de serem preparadas para o exercício de funções que exijam qualificações específicas necessárias às atividades aeroespaciais e não conferidas por sua formação profissional civil.
Parágrafo único - À militar convocada matriculada em qualquer Curso ou Estágio a que se refere este artigo e cuja data de término ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa, mediante requerimento.
- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFO, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Serviço de Atividade Militar, contados a partir da data de 1ª inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:
I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e
II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.
§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência, prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Oficiais do QFO em Atividade Militar.
- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.
§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:
I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e
II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.
§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.
- A permanência definitiva no Serviço Ativo, poderá ser assegurada às componentes do QFG com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar, contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.
§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:
I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e
II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.
§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.
- As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:
I - a pedido; e
II - [ex officio]:
1 - a bem da disciplina;
2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e
3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.
- Será licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:
I - a integrante do CFRA que não obtiver prorrogação do período inicial de convocação, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir ou não obtiver prorrogação em convocações posteriores;
II - a integrante do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir;
III - a integrante do CFRA que tiver sido licenciada [ex-officio]; e
IV - a integrante do CFRA que atingir o tempo máximo de 8 (oito) anos e que não tiver assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.
- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.
§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou [ex officio] a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.
- As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei 6.924, de 29/06/1981.
Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 19 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)- Às integrantes do QFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981 e neste Regulamento.
- Às integrantes do QFG em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981 e neste Regulamento.
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)- As militares do CFRA que estiverem na situação de convocadas permanecerão nessa mesma situação ao serem promovidas ao posto ou graduação superior.
- As promoções no Quadro Feminino de Oficiais serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 29, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada posto, por ato do Ministro da Aeronáutica.
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 32 - As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por Segundos-Tenentes que tiverem 2 (dois) anos de interstício, no mínimo.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 33 - As vagas de Capitão serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 34 - As vagas de Major serão preenchidas por Capitães que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 35 - As vagas de Tenente-Coronel serão preenchidas por Majores que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]
- As promoções no Quadro Feminino de Graduados serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 30, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada graduação, por ato do Ministro da Aeronáutica.
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 36 - As vagas de Segundo-Sargento serão preenchidas por Terceiros-Sargentos que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 37 - As vagas para Primeiro-Sargento serão preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 38 - As vagas para Suboficial serão preenchidas por Primeiros-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.]
- Para efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas:
I - a Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;
II - a Cabo, se candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e
III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.
- Ressalvado o disposto na Lei 6.924, de 29/06/1981, e neste Regulamento, as militares do CFRA, convocadas para o Serviço Ativo, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor e nas disposições previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira e da Reserva.
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)- As integrantes do CFRA, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ao atingirem as seguintes idades-limite:
I - no QFO | |
POSTOS | IDADES |
Tenente-Coronel | 56 anos |
Major | 52 anos |
Capitão e Oficiais Subalternos | 48 anos |
II - no QFG | |
GRADUAÇÕES | IDADES |
Suboficial | 52 anos |
Primeiro-Sargento | 50 anos |
Segundo-Sargento | 48 anos |
Terceiro-Sargento | 47 anos |
Cabo | 45 anos |
- Aplicar-se-á a Reforma [ex officio[ às militares do CFRA que atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:
I - no QFO |
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e |
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos. |
II - no QFG, 56 anos. |
- As Especialidades e as Subespecialidades do CFRA serão estabelecidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, anualmente, de acordo com as necessidades, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal.
- As militares do CFRA usarão os uniformes que forem estabelecidos no Regulamento de Uniformes para os militares da Aeronáutica.
- As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.
Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 45 - As integrantes do CFRA não executarão serviços ligados à Segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situações de emergência, de perturbação da ordem interna e as peculiares ao CFRA, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência do Ministro de Estado da Aeronáutica.]
- Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos.
Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 46 - Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento.]
- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).
Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 47 - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá alterar, no interesse do Serviço, os interstícios para promoção nos Quadros do CFRA, previstos neste Regulamento.]
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 01/09/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos.