DECRETO 86.325, DE 01 DE SETEMBRO DE 1981

(D. O. 02-09-1981)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 6.924, de 29/06/1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.227, de 27/04/1990 (arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 47).

Decreto 96.683, de 13/09/1988 (arts. 10, 11, 45 e 46).

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)
Decreto 881, de 23/07/1993 (Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

Capítulo I - Objetivo (Art. 1)

Capítulo II - Da Finalidade e da Composição do CFRA (Art. 2)

Capítulo III - Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo (Art. 9)

Capítulo III - Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo (Art. 10)

Seção I - Do Recrutamento (Art. 10)
Seção II - Da Seleção Inicial e da Matrícula nos Estágios de Adaptação (Art. 12)
Seção III - Dos Estágios de Adaptação (Art. 14)
Seção IV - Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica (Art. 16)
Seção V - Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo (Art. 22)

Capítulo IV - Do Licenciamento (Art. 25)

Capítulo V - Das Promoções (Art. 28)

Capítulo V - Das Promoções (Art. 32)

Seção I - Das Promoções no QFO (Art. 32)
Seção II - Das Promoções no QFG (Art. 36)

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 39)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei 6.924, de 29/06/1981, Decreta:

DECRETO 86.325, DE 01 DE SETEMBRO DE 1981

(D. O. 02-09-1981)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Lei 6.924, de 29/06/1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.227, de 27/04/1990 (arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 47).

Decreto 96.683, de 13/09/1988 (arts. 10, 11, 45 e 46).

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)
Decreto 881, de 23/07/1993 (Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

Capítulo I - Objetivo (Art. 1)

Capítulo II - Da Finalidade e da Composição do CFRA (Art. 2)

Capítulo III - Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo (Art. 9)

Capítulo III - Do Recrutamento, da Seleção, do Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço Ativo (Art. 10)

Seção I - Do Recrutamento (Art. 10)
Seção II - Da Seleção Inicial e da Matrícula nos Estágios de Adaptação (Art. 12)
Seção III - Dos Estágios de Adaptação (Art. 14)
Seção IV - Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica (Art. 16)
Seção V - Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo (Art. 22)

Capítulo IV - Do Licenciamento (Art. 25)

Capítulo V - Das Promoções (Art. 28)

Capítulo V - Das Promoções (Art. 32)

Seção I - Das Promoções no QFO (Art. 32)
Seção II - Das Promoções no QFG (Art. 36)

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 39)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei 6.924, de 29/06/1981, Decreta:

Capítulo I - OBJETIVO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica das integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, criado pela Lei 6.924, de 29/06/1981.

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Parágrafo único - Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (RCFRA), estabelece também normas para a organização e funcionamento dos Estágios de Adaptação.


Capítulo II - DA FINALIDADE E DA COMPOSIçãO DO CFRA (Ir para)
Art. 2º

- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.

Parágrafo único - As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 3º

- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:

I - Alunas dos Estágios de Adaptação;

II - Quadro Feminino de Oficiais (QFO); e

III - Quadro Feminino de Graduados (QFG).

Parágrafo único - Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao CFRA.


Art. 4º

- O QFO será composto de militares que:

I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.

Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.


Art. 5º

- O QFG será composto de militares que:

I - tenham habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;

II - sejam voluntárias;

III - sejam aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e

IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.

Parágrafo único - As militares integrantes do QFG serão distribuídas por Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 6º

- O QFO será constituído dos seguintes postos:

I - Tenente-Coronel;

II - Major;

III - Capitão;

IV - Primeiro-Tenente; e

V - Segundo-Tenente.


Art. 7º

- O QFG será constituído das seguintes graduações:

I - Suboficial;

II - Primeiro-Sargento;

III - Segundo-Sargento;

IV - Terceiro-Sargento; e

V - Cabo.


Art. 8º

- O efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.


Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEçãO, DO INGRESSO, DA CONVOCAçãO E DA PERMANêNCIA DEFINITIVA NO SERVIçO ATIVO (Ir para)
Art. 9º

- O Recrutamento, a Seleção e o Ingresso nos Quadros do CFRA serão realizados em etapas sucessivas e eliminatórias, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Redação anterior: [Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar [sub judice[ ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]


Capítulo III - DO RECRUTAMENTO, DA SELEçãO, DO INGRESSO, DA CONVOCAçãO E DA PERMANêNCIA DEFINITIVA NO SERVIçO ATIVO (Ir para)
Seção I - DO RECRUTAMENTO(Ir para)
Art. 10

- A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

I - ser brasileira nata;

II - não estar sub judice ou condenada;

III - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Redação anterior: [Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar [sub judice[ ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]


Art. 11

- A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

I - ser brasileira;

II - não estar [sub judice] ou condenada;

III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e

IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido.

§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.

Redação anterior: [Art. 11 - A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira;
II - não estar [sub judice] ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica.
V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item IV deste artigo.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.]


Seção II - DA SELEçãO INICIAL E DA MATRíCULA NOS ESTáGIOS DE ADAPTAçãO(Ir para)
Art. 12

- Na Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames básicos e eliminatórios:

I - de conhecimentos especializados;

II - psicotécnico;

III - médico; e

IV - de aptidão física.

Parágrafo único - Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por ordem decrescente dos pontos obtidos.


Art. 13

- Serão matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na Seleção Inicial ao CFRA, que:

I - estiverem classificadas dentro do número de vagas fixado;

II - obtiverem o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação; e

III - não estiverem [sub judice[ ou condenadas.


Seção III - DOS ESTáGIOS DE ADAPTAçãO(Ir para)
Art. 14

- Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para o Ministério da Aeronáutica.


Art. 15

- A organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

§ 1º - Os Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.

§ 2º - O não aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.

§ 3º - A classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.


Seção IV - DO INGRESSO NOS QUADROS E DA CONVOCAçãO PARA O SERVIçO ATIVO DA AERONáUTICA(Ir para)
Art. 16

- As alunas que concluírem com aproveitamento os respectivos Estágios de Adaptação serão:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos;

II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos; e

III - promovidas a Cabos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - As nomeações e promoções de que trata este artigo serão efetuadas:

I - no QFO, por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica; e

II - no QFG, por ato do Comandante-Geral do Pessoal ou autoridade delegada.


Art. 17

- A convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem licenciadas a qualquer tempo [ex officio] a bem da disciplina, ou a pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.

Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.


Art. 18

- O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.


Art. 19

- As integrantes dos Quadros, ao término do tempo inicial a que se obrigaram a servir poderão requerer 2 (duas) prorrogações de 3 (três) anos, desde que não seja ultrapassado o limite estabelecido nos artigos 22, 23 e 24.


Art. 20

- As prorrogações de que trata o artigo 18 deste Regulamento serão concedidas às militares que as requerem segundo normas e critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 21

- Às militares convocadas poderão ser matriculadas em Cursos ou Estágios com o fim de serem preparadas para o exercício de funções que exijam qualificações específicas necessárias às atividades aeroespaciais e não conferidas por sua formação profissional civil.

Parágrafo único - À militar convocada matriculada em qualquer Curso ou Estágio a que se refere este artigo e cuja data de término ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa, mediante requerimento.


Seção V - DA PERMANêNCIA DEFINITIVA NO SERVIçO ATIVO(Ir para)
Art. 22

- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFO, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Serviço de Atividade Militar, contados a partir da data de 1ª inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoção de Oficiais.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência, prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Oficiais do QFO em Atividade Militar.


Art. 23

- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.


Art. 24

- A permanência definitiva no Serviço Ativo, poderá ser assegurada às componentes do QFG com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar, contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.


Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 25

- As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I - a pedido; e

II - [ex officio]:

1 - a bem da disciplina;

2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e

3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.


Art. 26

- Será licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:

I - a integrante do CFRA que não obtiver prorrogação do período inicial de convocação, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir ou não obtiver prorrogação em convocações posteriores;

II - a integrante do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir;

III - a integrante do CFRA que tiver sido licenciada [ex-officio]; e

IV - a integrante do CFRA que atingir o tempo máximo de 8 (oito) anos e que não tiver assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.


Art. 27

- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.

§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.

§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou [ex officio] a bem da disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.


Capítulo V - DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 28

- As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei 6.924, de 29/06/1981.

Lei 6.924, de 29/06/1981, art. 19 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Art. 29

- Às integrantes do QFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981 e neste Regulamento.


Art. 30

- Às integrantes do QFG em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981 e neste Regulamento.

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Art. 31

- As militares do CFRA que estiverem na situação de convocadas permanecerão nessa mesma situação ao serem promovidas ao posto ou graduação superior.


Capítulo V - DAS PROMOçõES (Ir para)
Seção I - DAS PROMOçõES NO QFO(Ir para)
Art. 32

- As promoções no Quadro Feminino de Oficiais serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 29, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada posto, por ato do Ministro da Aeronáutica.

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 32 - As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por Segundos-Tenentes que tiverem 2 (dois) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 33

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 33 - As vagas de Capitão serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 34

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 34 - As vagas de Major serão preenchidas por Capitães que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 35

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 35 - As vagas de Tenente-Coronel serão preenchidas por Majores que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Seção II - DAS PROMOçõES NO QFG(Ir para)
Art. 36

- As promoções no Quadro Feminino de Graduados serão realizadas de acordo com o disposto nos artigos 28 e 30, após cumpridos os interstícios mínimos fixados, para cada graduação, por ato do Ministro da Aeronáutica.

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 36 - As vagas de Segundo-Sargento serão preenchidas por Terceiros-Sargentos que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 37

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 37 - As vagas para Primeiro-Sargento serão preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.]


Art. 38

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 38 - As vagas para Suboficial serão preenchidas por Primeiros-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.]


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 39

- Para efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas:

I - a Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;

II - a Cabo, se candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e

III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.


Art. 40

- Ressalvado o disposto na Lei 6.924, de 29/06/1981, e neste Regulamento, as militares do CFRA, convocadas para o Serviço Ativo, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor e nas disposições previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira e da Reserva.

Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Art. 41

- As integrantes do CFRA, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ao atingirem as seguintes idades-limite:

I - no QFO 
POSTOSIDADES
Tenente-Coronel56 anos
Major52 anos
Capitão e Oficiais Subalternos48 anos
II - no QFG 
GRADUAÇÕESIDADES
Suboficial52 anos
Primeiro-Sargento50 anos
Segundo-Sargento48 anos
Terceiro-Sargento47 anos
Cabo45 anos

Art. 42

- Aplicar-se-á a Reforma [ex officio[ às militares do CFRA que atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:

I - no QFO
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos.
II - no QFG, 56 anos.

Art. 43

- As Especialidades e as Subespecialidades do CFRA serão estabelecidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, anualmente, de acordo com as necessidades, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal.


Art. 44

- As militares do CFRA usarão os uniformes que forem estabelecidos no Regulamento de Uniformes para os militares da Aeronáutica.


Art. 45

- As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 45 - As integrantes do CFRA não executarão serviços ligados à Segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situações de emergência, de perturbação da ordem interna e as peculiares ao CFRA, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência do Ministro de Estado da Aeronáutica.]


Art. 46

- Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos.

Decreto 96.683, de 13/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 46 - Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos nos artigos 10 e 11 deste Regulamento.]


Art. 47

- – (Revogado pelo Decreto 99.227, de 27/04/1990).

Decreto 99.227, de 27/04/1990, art. 2º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 47 - O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá alterar, no interesse do Serviço, os interstícios para promoção nos Quadros do CFRA, previstos neste Regulamento.]


Art. 48

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.


Art. 49

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 01/09/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos.