(D. O. 30-06-1981)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 86.325, de 01/09/1981 (Regulamento)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-06-1981)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 86.325, de 01/09/1981 (Regulamento)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA, destinado a atender necessidades do Ministério da Aeronáutica relacionadas com atividades técnicas e administrativas.
Parágrafo único - As componentes do CFRA, quando convocadas para o Serviço Ativo, exercerão suas funções na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
- O Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica - CFRA será constituído de:
I - alunas dos Quadros do CFRA, na condição de Praças Especiais;
II - Quadro Feminino de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - QFO, composto de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível superior em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e da respectiva regulamentação; e
III - Quadro Feminino de Graduados da Reserva da Aeronáutica - QFG, composto de pessoal com habilitação profissional adquirida em cursos de estabelecimento de ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e, de segundo grau, para a graduação de Terceiro-Sargento, todos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e da respectiva regulamentação.
- O recrutamento para ingresso no CFRA será regional e a classificação posterior da militar será, em princípio, em Organização Militar sediada na área do mesmo Comando Aéreo Regional de origem.
- As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso no QFO ou no QFG, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Aeronáutica, bem como a organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação, obedecerão ao disposto nesta Lei e respectiva regulamentação.
- São condições para habilitação ao ingresso no CFRA:
I - ser voluntária;
II - ser brasileira nata, quando candidata ao QFO;
Ill - não estar “sub judice”;
IV - ser aprovada na seleção inicial para ingresso no quadro respectivo,e
V - concluir com aproveitamento o Estágio de Adaptação do respectivo Quadro.
Parágrafo único - As candidatas ao CFRA serão submetidas aos exames previstos na regulamentação desta Lei.
- As candidatas aprovadas nos exames ao CFRA, classificadas dentro da quantidade de vagas e que obtenham o parecer favorável da Junta Especial de Avaliação serão matriculadas como alunas nos respectivos Estágios de Adaptação, na condição de Praças Especiais.
Parágrafo único - Para efeito de remuneração, uso e uniformes e precedência hierárquica, durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso no CFRA, as alunas serão assemelhadas:
I - a Aspirante-Oficial se candidatas ao QFO,
Il - a Cabo, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de ensino de segundo grau; e
III - a Soldado de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e se diplomadas por estabelecimento de ensino de primeiro grau.
- As alunas que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação serão:
I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFO;
II - promovidas a Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau; e
III - promovidas a Cabo e, nesta graduação, convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos, se candidatas ao QFG e possuidoras de certificado de conclusão do ensino de primeiro grau.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Aeronáutica fixará, anualmente, o número de vagas em cada posto ou graduação, para fins de convocação a que se refere este artigo.
- A convocação para o Serviço Ativo será efetuada por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.
- A convocação para o Serviço Ativo das integrantes do CFRA não implica em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as mesmas ser licenciadas a qualquer tempo a pedido, ou “ex officio” a bem da disciplina, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial que se obrigou a servir.
- O Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.
- As integrantes do CFRA, convocadas, em Serviço na Ativa, são titulares de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e remuneração previstos na legislação em vigor, respeitadas, no que couber, as disposições previstas, em leis e regulamentos, para os militares de carreira.
- As integrantes do CFRA, ao término do tempo inicial que se obrigaram a servir, poderão requerer duas renovações de 3 (três) anos, até o limite máximo de 8 (oito) anos.
- Às militares do CFRA, após 8 (oito) anos de atividade, poderá ser assegurada a permanência definitiva no Serviço Ativo, de acordo com as necessidades da Aeronáutica, na forma prevista na regulamentação desta Lei e demais regulamentos em vigor.
- Será licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:
I - a integrante do CFRA que não obtiver prorrogação do período de convocação, após ter cumprido o tempo a que se obrigou, ou não obtenha as renovações de convocação posteriores;
II - a integrante do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após ter cumprido o período inicial que se obrigou a servir, e a que tenha sido licenciada “ex officio”; e
III - a integrante do CFRA que atingir o tempo máximo definido no artigo 12 e que não tenha assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.
- As componentes do CFRA que forem licenciadas do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter sido renovado o tempo que se obrigaram a servir ou por término do tempo máximo permitido, receberão, a título de indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.
§ 1º - O cálculo será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
§ 2º - As integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou “ex officio” a bem da disciplina não farão jus à indenização prevista neste artigo.
- O Quadro Feminino de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - QFO será constituído dos seguintes postos:
I - Tenente-Coronel;
II - Major;
III - Capitão;
IV - Primeiro-Tenente; e
V - Segundo-Tenente.
- O Quadro Feminino de Graduados da Reserva da Aeronáutica - QFG será constituído das seguintes graduações:
I - Suboficial;
Il - Primeiro-Sargento;
III - Segundo-Sargento;
IV - Terceiro-Sargento; e
V - Cabo.
- Os Oficiais e Graduados do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica poderão ter acesso gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos fixados nesta Lei, de acordo com sua regulamentação.
- Não terá acesso ao posto ou graduação imediatamente superior a militar que:
I - estiver “sub judice”;
II - desempenhar atividades incompatíveis ou inconvenientes com a qualidade de pertencer ao CFRA;
III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública ou adotar princípios contrários às instituições políticas e sociais reinantes no País; e
IV - incorrer em falta grave que implique em proibição de uso do uniforme.
- As promoções no QFO e no QFG ocorrerão nas mesmas épocas e nas mesmas condições previstas para os Oficiais e Graduados da Ativa do Ministério da Aeronáutica, respeitados os interstícios previstos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - As promoções serão processadas pela Comissão de Promoções de Oficiais e, para as Praças, pela Comissão de Promoções de Graduados.
- O pessoal do CFRA terá seus limites de idade para o ingresso e permanência na Reserva e na Ativa, quando convocado, na forma da regulamentação desta Lei.
- As especialidades necessárias ao desempenho das atividades técnicas e administrativas do CFRA serão estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Aeronáutica.
- Às militares do CFRA não se aplica o disposto no parágrafo único, alíneas “a” e “b”, do art. 2º da Lei 6.837, de 29/10/1980.
Parágrafo único - Na hipótese de ser aplicado o que estabelece o art. 13 desta Lei, será a militar computada nos limites fixados no art. 1º da Lei 6.837, de 29 outubro de 1980.
- É o Ministro de Estado da Aeronáutica autorizado a criar os uniformes e distintivos específicos para o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.
- As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica, sendo as indenizações atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento do pessoal militar da ativa.
- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29/06/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Délio Jardim de Mattos