DECRETO 88.374, DE 07 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 09-06-1983)

Tributário. Salário-educação. Altera dispositivos do Decreto 87.043, de 22/03/1982, que regulamenta o Decreto-lei 1.422, de 23/10/75, o qual dispõe sobre o cumprimento do art. 178, caput, da Constituição, por empresas e empregadores de toda natureza, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 87.043, de 22/03/1982 (Salário-educação. Regulamento)
Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975 (Salário-educação)
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-Educação).
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 9.766/1998 (Salário-Educação)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 88.374, DE 07 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 09-06-1983)

Tributário. Salário-educação. Altera dispositivos do Decreto 87.043, de 22/03/1982, que regulamenta o Decreto-lei 1.422, de 23/10/75, o qual dispõe sobre o cumprimento do art. 178, caput, da Constituição, por empresas e empregadores de toda natureza, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 87.043, de 22/03/1982 (Salário-educação. Regulamento)
Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975 (Salário-educação)
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-Educação).
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 9.766/1998 (Salário-Educação)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os artigos 5º, 7º, 9º e 10 do Decreto 87.043, de 22/03/1982, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

[Art. 5º - Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação e nos Territórios serão creditados à respectiva Secretaria de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo único - Todos os recursos do Salário-Educação, mesmo os transferidos às Unidades da Federação e aos Territórios, serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A., de onde só poderão ser retirados para serem aplicados na forma do disposto neste decreto.
Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados:
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com a ensino de 1º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino.
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei 5.692, de 11/08/1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados.
§ 1º - Para os fins expressos nas alíneas [a] e [b] do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem.
§ 2º - Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei 5.692, de 11/08/1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente:
a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou circunstanciais;
b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios;
c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio.
§ 3º - A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau.
Art. 9º - As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quando optarem pela manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:
a) escola própria gratuita para os seus empregados ou para os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e adultos;
b) programa de bolsas tendo em vista a aquisição de vagas na rede de ensino particular de 1º grau para seus empregados e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de Salário-Educação.
c) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado com sua educação de 1º grau, pela via supletiva, fixada nos limites estabelecidos no § 1º do art. 10 deste Decreto, e comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado;
d) indenização para os filhos de seus empregados, entre sete e quatorze anos, mediante comprovação de frequência em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.
Parágrafo único - As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o título [Salário-Educação], na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 3º deste Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 10. - São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:
I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;
III - prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º - O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento.
§ 2º - As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S.A, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.]

Art. 2º

- Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1983, com o sistema de manutenção de ensino - Programa de Bolsas, mencionado no artigo 9º, [b], do Decreto 87.043, de 22/03/1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1984, ficando a cargo dos órgãos, competentes do Ministério da Educação e Cultura verificar os casos em que haja ou não acorrido essa regularidade.

Parágrafo único - As empresas optantes por esse sistema, em 1983, e responsáveis pela indicação dos citados alunos continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo.


Art. 3º

- Os sistemas de ensino poderão oferecer bolsas de estudo, mediante aquisição de vagas em escalas particulares de 1º grau, a candidatos que não se achem enquadrados no programa de bolsas mencionado no artigo 3º, inciso I, in fine, do Decreto-lei 1.422, de 23/10/1975, e no artigo 9º, [a], do Decreto 87.043/1982, na redação dada por este Decreto, fazendo-o com respeito à regra fixada no artigo 43 da Lei 5.692, de 11/08/1971, segundo a qual os recursos públicos destinados à educação deverão ser aplicados, preferencialmente, no ensino oficial, tendo em vista, entre outros objetivos, assegurar o maior número possível de oportunidades educacionais.


Art. 4º

- O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do Salário-Educação indicados nos artigos 6º e 7º do Decreto 87.043/1982, por este alterado, na forma fixada em instruções que para esse fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Esther de Figueiredo Ferraz