DECRETO 89.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1984

(D. O. 28-02-1984)

(Revogado pelo Decreto 9.159, de 25/09/2017). (Revogado pelo Decreto 9.147, de 28/08/2017). (Revogado pelo Decreto 9.142, de 22/08/2017). Administrativo. Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.159, de 25/09/2017, art. 2º (Revogação total).

Decreto 9.147, de 28/08/2017 (Revogação total).

Decreto 9.142, de 22/08/2017 (Revogação total).

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - -
Decreto 89.404, de 24/02/1984 (Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área que menciona, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens III e V, da Constituição e o artigo 54 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, Decreta:

Art. 1º

- Constitui Reserva Nacional de cobre e seus associados a área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude norte e 00º40'00" de latitude sul, e os meridianos 052º02'00" e 054º18'00" de longitude oeste, no Estado do Pará e no Território Federal do Amapá.


Art. 2º

- Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.]


Art. 3º

- As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei 764, de 15/08/1969, com as alterações introduzidas pela Lei 6.399, de 10/12/1976.

Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei 764, de 15/08/1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei 764, de 15/08/1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.]


Art. 4º

- As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei 227, de 28/02/1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este Decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas pelo Ministério das Minas e Energia, ouvida, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ao qual precederá manifestação dos órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968 e os atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia.


Art. 5º

- Não serão atingidas pelas prescrições deste decreto, ressalvadas aquelas dos artigos 4º e 6º, as autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área sob reserva, antes de sua edição.

Redação anterior: [Art. 4º - As autorizações de pesquisa e as concessões de lavra que o Governo resolva conferir, nos termos do artigo 54 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, e do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, relativamente a substâncias minerais outras encontradas na área reservada por este decreto, sujeitar-se-ão a condições especiais prescritas em ato do Ministro das Minas e Energia, ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único - As autorizações e concessões de que cuida este artigo se concretizarão em ato exarado em processo instruído pelo Departamento Nacional da produção Mineral - DNPM, ao qual precederá a manifestação da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e de outros órgãos interessados, observados os §§ 1º e 4º do artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968.]


Art. 6º

- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita na artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo GEBAM, acompanhará, em todas as suas fases, os trabalhos de pesquisa e lavra desenvolvidos na área descrita no artigo 1º, observada a atuação legal específica inerente ao DNPM.]


Art. 7º

- Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.


Art. 8º

- O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à execução deste decreto.]


Art. 9º

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 24/02/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Batista Figueiredo - Cesar Cals Filho - Danilo Venturini