DECRETO 91.364, DE 21 DE JUNHO DE 1985

(D. O. 24-06-1985)

(Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011). Administrativo. Ensino. Profissão. Médico. Altera a redação do § 1º, do art. 2º do Decreto 80.281/1977, que dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Residência Médica.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.562, de 15/09/2011 (Revogação total).

Decreto 80.281/1977 (Regulamento. Residência médica)
Decreto 7.562/2011 (Ensino. Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição. Decreta:

DECRETO 91.364, DE 21 DE JUNHO DE 1985

(D. O. 24-06-1985)

(Revogado pelo Decreto 7.562, de 15/09/2011). Administrativo. Ensino. Profissão. Médico. Altera a redação do § 1º, do art. 2º do Decreto 80.281/1977, que dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Residência Médica.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.562, de 15/09/2011 (Revogação total).

Decreto 80.281/1977 (Regulamento. Residência médica)
Decreto 7.562/2011 (Ensino. Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição. Decreta:

Art. 1º

- Fica alterado o § 1º, do artigo 2º, do Decreto 80.281, de 5/09/1977, que passa a ter a seguinte redação:

[Art. 2º - (...).
§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de 9 (nove) membros, designados pelo Ministro da Educação, e assim constituída:
a. o Secretário da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;
b. um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação;
c. um representante do Ministério da Saúde;
d. um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
e. um representante do Conselho Federal de Medicina;
f. um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
g. um representante da Associação Médica Brasileira;
h. um representante da Federação Nacional dos Médicos;
i. um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21/06/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Marco Maciel