DECRETO 98.135, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

(D. O. 13-09-1989)

Tributário. Servidor público. Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 7.711, de 22/12/1988 (Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União).

Atualizada(o) até:

Decreto 1.847, de 28/03/96 (art. 5º)

Lei 7.711, de 22/12/1988 (Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 7.711, de 22/12/88, Decreta:

DECRETO 98.135, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989

(D. O. 13-09-1989)

Tributário. Servidor público. Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei 7.711, de 22/12/1988 (Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União).

Atualizada(o) até:

Decreto 1.847, de 28/03/96 (art. 5º)

Lei 7.711, de 22/12/1988 (Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 7.711, de 22/12/88, Decreta:

Art. 1º

- A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/75, e convalidado pelo art. 4º da Lei 7.711 de 22/12/88, destinada a atender o [Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], rege-se pelo disposto neste Decreto.


Art. 2º

- Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

§ 1º - Os atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

§ 2º - Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados para unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.


Art. 3º

- A proposta orçamentária de que trata o inciso I do art. 2º, integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único - Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a totalidade dos créditos orçamentários autorizados.


Art. 4º

- Constituem receitas do Programa:

I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, modificados pelos art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78, e art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84;

II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

III - as transferências de outros fundos;

IV - as receitas adventícias; e

V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.


Art. 5º

- Integram o programa de trabalho de [Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], criado pelo art. 3º da Lei 7.711, de 22/12/88, os seguintes projetos e atividades:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.847, de 28/03/96.

I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;

III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;

IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;

V - diligências e publicações;

VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;

VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;

X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa.

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender, supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes projetos:
I - implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;
III - representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
IV - diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;
V - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.]


Art. 6º

- Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/09/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega