LEI 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 23-12-1988)

Tributário. Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.593, de 06/12/2002 (art. 5º).

Decreto 98.135/89 (Regulamenta o art. 3º da Lei 7.711/88 - Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

(D. O. 23-12-1988)

Tributário. Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.593, de 06/12/2002 (art. 5º).

Decreto 98.135/89 (Regulamenta o art. 3º da Lei 7.711/88 - Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [I - transferência de domicílio para o exterior;]

II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

O STF ao julgar inconstitucionais os incs. I, III e IV, mais os §§ 1º, § 2º e 3º, deste art. 1º, explicitou a revogação inc. II pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). Nestes Termos:
[O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incs. I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, explicitando-se a revogação do inc. II do art. 1º da referida lei (Lei 7.711/88) pela Lei 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Explicitou, ainda mais a Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica [exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial] ou administrativa]. (...) - Plenário, 25/09/2008.] (ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

III - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.]

§ 1º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 1º - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.]

§ 3º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIns 173-6 e 394-1 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - J. em 25/09/2008 - D.O. 15/10/2008).

Redação anterir: [§ 3º - A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.]


Art. 2º

- Fica autorizado o Ministério da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extensão àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei.


Art. 3º

- A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de [Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Decreto 98.135/89 (Regulamenta o art. 3º da Lei 7.711/88)

Parágrafo único - O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 8/08/1977, art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978, e art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.


Art. 4º

- A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 10.593, de 06/12/2002).

Redação anterior: [Art. 5º - Para o melhor desempenho na administração dos tributos federais, fica instituída retribuição adicional variável aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-lei 2.225, de 10/01/85, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas serão também utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior.
§ 1º - O pagamento da retribuição adicional variável prevista neste artigo somente será devida relativamente aos valores de multas e respectiva correção monetária efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobrança judicial.
§ 2º - A retribuição adicional variável será atribuída em função da eficiência individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento.]

A Medida Provisória 2.175- 29, de 24/08/2001 - origem na Medida Provisória 1.915 de 30/06/99 (Extinguia Retribuição Adicional Variável de que trata este art. 5º).


Art. 6º

- O Poder Executivo estabelecerá por decreto as normas, planos, critérios, condições e limites para a aplicação do Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do Ministro da Fazenda o detalhará.

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório semestral detalhado relativo à aplicação desse Fundo, inclusive especificando metas e avaliando os resultados.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o incentivo ou retribuição adicional poderá caracterizar participação direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.

§ 3º - O incentivo ou retribuição adicional mensal observará o limite estabelecido no art. 37, item XI da Constituição Federal.


Art. 7º

- A receita preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos impostos constitutivos dos Fundos de Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios, são partes integrantes deles na proporção estabelecida na Constituição Federal.


Art. 8º

- O inciso III do art. 8º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e].

Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se o inc. II do art. 8º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/75, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22/12/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney Mailson Ferreira da Nóbrega