(D. O. 31-12-1991)
Atualizada(o) até:
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 1º (art. 6º).
Medida Provisória 2.158-35/2001 (arts. 6º, I e II e 7º).
Lei Complementar 85/1996 (art. 7º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 31-12-1991)
Atualizada(o) até:
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 1º (art. 6º).
Medida Provisória 2.158-35/2001 (arts. 6º, I e II e 7º).
Lei Complementar 85/1996 (art. 7º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inc. I do art. 195 da CF/88, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).
- A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único - Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).
- A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 118%.
Lei 11.196/2005, art. 62 (O percentual passa a ser de 169%)- A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda e varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
- A contribuição será convertida, no 1º dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia 20 do mesmo mês.
- São isentas de contribuição:
I - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior: [I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;]
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87;
Súmula 276/STJ.III - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Redação anterior: [III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.]
IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IV).- (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei Complementar 85/96, com efeitos retroativos a 01/04/92): [Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, as empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
Redação original: [Art. 7º - É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias ou serviços, destinados ao exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
- (VETADO)
- A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta Lei Complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, I, da Lei 8.212, de 24/07/91, a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).
- O produto da arrecadação da contribuição social sobre o faturamento, instituída por esta Lei Complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei 8.212, de 24/07/91, integrará o Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único - A contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo-fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).
- Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1º do art. 23 da Lei 8.212/91, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da mesma Lei, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15/12/88, com as alterações posteriormente introduzidas.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 23, § 1º (Seguridade social. Custeio)Parágrafo único - As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Lei 9.249/1995, art. 19 (A partir de 01/01/96, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei 7.689/88, passa a ser de 8%. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, para as quais à alíquota da contribuição social será de 18%)- Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Economia, Fazenda e Planejamento, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
§ 1º - Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei 4.595, de 31/12/64.
§ 2º - As informações de que trata o caput deste artigo serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992.
§ 3º - A não-observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa equivalente a 35 unidades de valor referidas no art. 5º desta Lei Complementar, por usuário omitido.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-lei 1.940, de 25/05/82 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei 8.114, de 12/12/90.
Efeitos a partir de 01/04/1991.
1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).
- Revoga-se o art. 2º do Decreto-lei 326, de 08/05/1967 e demais disposições em contrário.
Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 2º (Tributário. IPI. Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados).Brasília, 30/12/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor