LEI 4.947, DE 06 DE ABRIL DE 1966

(D. O. 11-04-1966)

Administrativo. Fixas normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.267, de 28/08/2001 (art. 22).

Decreto-lei 1.640, de 20/11/1978 (art. 6º).

Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977 (art. 5º, revogação (parcial) no que se refere ao terreno de marinha).

Lei 5.672, de 02/07/1971 (art. 10, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Disposições preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Terra e dos imóveis rurais (Art. 2)

Capítulo III - Dos contratos agrários (Art. 13)

Capítulo IV - Do Sistema de Organização e Funcionamento do IBRA (Art. 16)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 18)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.947, DE 06 DE ABRIL DE 1966

(D. O. 11-04-1966)

Administrativo. Fixas normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 10.267, de 28/08/2001 (art. 22).

Decreto-lei 1.640, de 20/11/1978 (art. 6º).

Decreto-lei 1.561, de 13/07/1977 (art. 5º, revogação (parcial) no que se refere ao terreno de marinha).

Lei 5.672, de 02/07/1971 (art. 10, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Disposições preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Terra e dos imóveis rurais (Art. 2)

Capítulo III - Dos contratos agrários (Art. 13)

Capítulo IV - Do Sistema de Organização e Funcionamento do IBRA (Art. 16)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 18)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas de Direito Agrário e de ordenamento, disciplinação; fiscalização e controle dos atos e fatos administrativos relativos ao planejamento e à implantação da Reforma Agrária, na forma do que dispõe a Lei 4.504, de 30/11/64.

Parágrafo único - Os atos do Poder Executivo que na forma da Lei 4.504, de 30/11/64, aprovarem os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, fixarão as prioridades a serem observadas na sua execução pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada.


Capítulo II - DA TERRA E DOS IMóVEIS RURAIS (Ir para)
Art. 2º

- Compete privativamente ao IBRA, nos termos do artigo 147 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 10, e dos arts. 16, parágrafo único, e 22 da Lei 4.504, de 30/11/64, selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.


Art. 3º

- Os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os títulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas alegações.

§ 1º - A apresentação desses títulos deverá ocorrer no prazo de 18 (cento e oitenta) dias a contar da data do edital de convocação que será publicado do Diário Oficial da União, devendo o IBRA promover a divulgação dessa convocação por meio de resumo estampado em jornal de grande circulação na Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territórios, bem como por editais afixados na sede dos Municípios onde estejam situados os imóveis.

§ 2º - Quando houver dúvida quanto aos títulos apresentados, o IBRA os submeterá ao Conselho de Terras da União, que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir de sua legitimidade.

§ 3º - Não apresentados os títulos ou não reconhecidos como legítimos, observada a norma do parágrafo anterior, o IBRA providenciará no sentido de recuperar a posse do imóvel.


Art. 4º

- O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no art. 5º, 1º, letras [a] e [b], do Decreto -lei 893, de 26/11/38.

§ 1º - Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

§ 2º - Compete ao IBRA, quanto as terras que lhe forem transferidas declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código de Processo Civil.

§ 3º - Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:

I - declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;

II - declarar a nulidade de pleno direito de transmissão [inter vivos] do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;

III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.


Art. 5º

- Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitando o disposto na Lei 2.597, de 13/09/55.

§ 1º - É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.

Lei 10.164/2000 (prorroga até 31/12/2001 o prazo para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a ratificação de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 4.947, de 06/04/66, observado o disposto no Decreto -lei 1.414, de 18/08/75, e o art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99.
Decreto-lei 1.414/1975 (Terra devoluta. Faixa de fronteira)
Lei 9.871/1999 (Estabelece prazo de 2 anos a partir de 01/01/99)

§ 2º - Para os fins previstos no art. 11 da Lei 4.504, de 30/11/64, o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.

Lei 4.504/1964, art. 11 (Estatuto da Terra. Discriminação de terras)

§ 3º - Incluem-se entre os processos referidos no parágrafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.

Decreto -lei 1.561, de 13/07/1977 (Revogado o § 3º, no que se refere ao terreno de marinha).

§ 4º - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva da respectiva área, para consecução dos fins determinados nos arts. 2º e 10 do Estatuto da Terra.


Art. 6º

- Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividades agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou de órgão Federal de Colonização por ele autorizado em cada caso.

Parágrafo único - A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas.

Decreto -lei 1.640, de 20/11/1978 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 7º

- No desempenho das atribuições de alienar bens da União, com finalidades agropecuárias, o IBRA submeterá à prévia audiência:

a) da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de área na faixa sob sua jurisdição;

b) dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima;

c) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

§ 1º - A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada.

§ 2º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à alienação.


Art. 8º

- Poderá ser delegada aos Estados mediante convênio com o IBRA, competência para reconhecer as posses legítimas e expedir, em nome deste ou da União, os respectivos títulos de domínio, desde que respeitados, para isso os critérios estabelecidos no Estatuto da Terra.


Art. 9º

- As áreas e prédios dos imóveis rurais transferidos para o IBRA, que não forem necessários à instalação de seus serviços ou à colocação de excedentes rurais, poderão retornar à administração do Serviço de Patrimônio da União ou, se julgados necessários para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional da Habilitação.


Art. 10

- Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere a art. 61 da Lei 4.504, de 30/11/64.

Lei 4.504/1964, art. 61 (Estatuto da Terra. Colonização particular)

§ 1º - São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.

§ 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei 4.947, de 06/04/66, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região."

Lei 5.672, de 02/07/1971 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Nos loteamentos já inscritos fica vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando estes tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.]

§ 3º - Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.


Art. 11

- Não se aplica aos núcleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a jurisdição do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto -lei 6.117, de 16/12/43.


Art. 12

- Para execução do disposto no art. 32 do Decreto -lei 6.117, de 16/12/43, o Presidente do IBRA designará Comissões Especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei.

Parágrafo único - Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de trinta (30) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.


Capítulo III - DOS CONTRATOS AGRáRIOS (Ir para)
Art. 13

- Os Contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:

Lei 4.504/1964, art. 92 (Estatuto da Terra. Uso e posse temporária da terra)

I - arts. 92, 93 e 94 da Lei 4.504, de 30/11/64, quanto ao uso ou posse; temporária da terra;

II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agro-industrial extrativa;

III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;

IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á à todos os contratos pertinentes ao Direito agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei 4.504, de 30/11/64.

§ 2º - Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.


Art. 14

- Fica o IBRA autorizado a permitir, a título precário, nas áreas pioneiras do País a utilização de terras públicas sob qualquer das formas de uso temporário previstas na Lei 4.504, de 30/11/64, e a promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei.


Art. 15

- O Inc. III do art. 95 da Lei 4.504, de 30/11/64, passa a ter a seguinte redação:

[III - O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.]

Capítulo IV - DO SISTEMA DE ORGANIZAçãO E FUNCIONAMENTO DO IBRA (Ir para)
Art. 16

- A Diretoria do IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.504, de 30/11/64, e atos complementares, para exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, terá ainda, em caráter exclusivo e privativo, nos assuntos de administração geral, competências idênticas às conferidas ao Conselho de Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na alínea [c] do art. 13, da Lei 1.628, de 20/06/52; no art. 23, da Lei 2.973, de 26/11/56; e na forma do disposto no art. 32, da Lei 4.863, de 29/11/65.

§ 1º - Cabe ao Secretário-Executivo do IBRA atribuição idêntica à conferida ao Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico pela alínea a do art. 13, da Lei 1.628, de 20/06/52.

§ 2º - Para execução de serviços de caráter transitório ou eventual, pagos mediante recibo, ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, as tabelas de remuneração e a relação quantitativa do pessoal serão fixadas, em cada caso, nos atos que autorizarem aquela execução.

§ 3º - Os funcionários optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de treinamento e de capacitação que os habilitem ao exercício de suas novas funções nos quadros do IBRA, respeitada a situação jurídica de cada qual.


Art. 17

- Fica o IBRA autorizado a promover a criação, organização, incorporação, fusão e aquisição de sociedade de economia mista, para execução de empreendimentos e serviços de natureza agro-industrial ou comercial que se enquadrem nos objetivos da Reforma Agrária ou da Política Agrícola a seu cargo, e, especialmente, que visem a execução de projetos dos Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 18

- Será cometida aos Governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante convênios firmados na forma dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei 4.504, de 30/11/64, a responsabilidade da execução em colaboração com o IBRA, dentro dos respectivos limites territoriais, de tarefas que visem à implantação da Reforma Agrária, bem como à fiscalização do cumprimento das instruções e outros atos normativos baixados para consecução daquele objetivo.

Parágrafo único - A celebração e o cumprimento dos convênios podem constituir condição para a concessão de assistência técnica e financeira por parte do Governo Federal.


Art. 19

- Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tributários, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio:

Pena: Reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


Art. 20

- Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e do Municípios:

Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.


Art. 21

- Caberá ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária decretar a prisão administrativa dos responsáveis por dinheiro, bens ou valores pertencentes, direta ou indiretamente, ao IBRA, ou que se achem sob sua guarda.


Art. 22

- A partir de 01/01/67, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei 4.504, de 30/11/64, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e bem assim obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou na INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.

§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

§ 2º - Em caso de sucessão [causa mortis] nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro a partir da data referida neste artigo.

§ 3º - A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/96.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A apresentação do Certificado de Cadastro, exigida neste artigo e nos parágrafos anteriores, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do pagamento do Imposto Territorial Rural, relativo ao último lançamento expedito pelo IBRA.]

§ 4º - Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei 7.433, de 18/12/85, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

Lei 7.433/1985 (Registro Público. Escritura pública)
Lei 10.267, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 6º).

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel;

V - localização do imóvel.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 7º).

§ 7º - Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 8º).

Art. 23

- O IBRA poderá promover, em colaboração com os órgãos executivos da Política Habitacional, a organização de nucleamentos urbanos para assegurar a colocação de excedentes rurais não qualificados para as atividades agropecuárias.


Art. 24

- Os acordos, convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída pela Lei 4.504 de 30/11/64, firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

Parágrafo único - O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios, acordos e contratos firmados no exercício.


Art. 25

- Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, após a lavratura e para o fim de registro, poderá ser enviado diretamente, pelas partes que nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da União.


Art. 26

- Para que não seja considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo órgão competente da administração pública, deve este tombamento, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua ultimação ser submetido ao julgamento do IBRA.


Art. 27

- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/04/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Mem de Sá - Ney Braga