LEI 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 21-11-1968)

Administrativo. Ensino. Cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Ex-Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa – Ex-INDEP), e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 5º (art. 3º, «h »).

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (arts. 3º e 7º).

Medida Provisória 586, de 08/11/2012, art. 4º (arts. 3º e 7º)

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 34 (art. 2º, § 3º. Vigência em 18/04/2012).

Lei 11.180, de 23/09/2005, art. 17 (art. 3º, «d »).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 7º (art. 7º).

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (arts. 1º, 3º, 4º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 21-11-1968)

Administrativo. Ensino. Cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Ex-Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa – Ex-INDEP), e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 5º (art. 3º, «h »).

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (arts. 3º e 7º).

Medida Provisória 586, de 08/11/2012, art. 4º (arts. 3º e 7º)

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 34 (art. 2º, § 3º. Vigência em 18/04/2012).

Lei 11.180, de 23/09/2005, art. 17 (art. 3º, «d »).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 7º (art. 7º).

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (arts. 1º, 3º, 4º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 1º - É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), com sede e fôro na Capital da República.]


Art. 2º

- O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.

§ 1º - O regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.

§ 2º - Será concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.

§ 3º - O fundo de que trata o art. 1º poderá financiar, na forma das resoluções de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educação básica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 34 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 18/04/2012)

I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;

II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo; e

III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o respectivo Plano de Ações Articuladas (PAR).


Art. 3º

- Compete ao INDEP:

a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) financiar programas de ensino superior, médio e primário, inclusive a prestação de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;]

b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;

c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades dos Governos dos Territórios e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, com vistas à compatibilidade dos seus programas e projetos.]

d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.

Lei 11.180, de 23/09/2005, art. 17 (Acrescenta a alínea)

e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

h) para fins de implementação do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), operacionalizar a custódia, a movimentação, a desvinculação e o resgate dos certificados financeiros do Tesouro Nacional.

Lei 12.989, de 06/06/2014, art. 5º (Acrescenta a alínea)

§ 1º - A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.

§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino que receberem do Poder Público Federal subvenção ou auxílio de qualquer natureza, ficam obrigados a reservar matrículas para bolsas de estudo, manutenção e estágio, que forem concedidas pelo INDEP e compensadas na conta da subvenção ou auxílio.]

§ 3º - A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.

§ 4º - A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.

§ 5º - Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas [e] e [g], o FNDE disponibilizará:

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;

II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.

§ 6º - Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;

II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei 8.666, de 21/06/1993, da Lei 10.520, de 17/07/2002, e da Lei 12.462, de 4/08/2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.

Lei 12.462, de 04/08/2011 ( (Conversão da Medida Provisória527, de 18/03/2011). Administrativo. Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)
Lei 10.520, de 17/07/2002 (Licitação. Pregão)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 7º - A assistência financeira de que trata a alínea [e] ocorrerá por meio de:

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;

II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 8º - A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012)

Art. 4º

- Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;

b) recursos provenientes de incentivos fiscais;

c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal

Lei 5.525, de 05/11/1968 ( Fundo Especial da Loteria Federal)

d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, [c], do Decreto-Lei 594, de 27/05/1969;

e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei 4.440, de 27/10/1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei 4.863, de 29/11/1965;

f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;

g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei 2.004, de 3/10/1953, na redação dada pelo Decreto-lei 523, de 8/04/1969;

h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembolso;

i) receitas patrimoniais;

j) doações e legados;

l) juros bancários de suas contas;

m) recursos de outras fontes.

§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.

§ 2º - As contribuições a que se referem as letras [c] e [d] deste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.

§ 3º - O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe for específica.

§ 4º - O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.

Redação anterior: [Art. 4º - Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal;
d) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea [ b [ do art. 4º da Lei número 4.440, de 27/10/1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35 da Lei número 4.863, de 29/11/1965;
e) recursos decorrentes de restituições relativas às execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
f) receitas patrimoniais;
g) doações e legados;
h) juros bancários de suas contas;
i) recursos de outras fontes.
§ 1º - Os recursos a que se refere a letra d dêste artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
§ 2º - O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe fôr específica.
§ 3º - O INDEP poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes.]


Art. 5º

- O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valores que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.


Art. 6º

- Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.


Art. 7º

- A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.

Lei 12.801, de 24/04/2013, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória586, de 08/11/2012. Embora a Lei 12.801/2013 tenha ressalvado os parágrafos, no entanto, eles já tinham sido suprimidos pela Medida Provisória2.216-37/2001).

Redação anterior (da Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001): [Art. 7º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.]

Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001, art. 7º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 7º - O INDEP será administrado por um Conselho Deliberativo, constituído de onze (11) membros, incluindo em sua composição representantes da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral, do Magistério, dos Estudantes e do Empresariado nacional, sendo os seis membros restantes representantes do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º - Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.]


Art. 8º

- O INDEP será representado, em Juízo ou fora dele, pelo seu Presidente ou representante por este credenciado.


Art. 9º

- O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.

§ 1º - A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria Executiva terá estrutura flexível e contará com um corpo técnico e administrativo, organizado sob forma de equipe técnica, de trabalho.]

§ 2º - A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.


Art. 10

- A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.


Art. 11

- Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bolsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.

Parágrafo único - O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.


Art. 12

- O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.


Art. 13

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Limite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964.


Art. 14

- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/11/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Antônio Delfim Netto - Tarso Dutra - Marcus Vinícius Pratini de Moraes - Afonso A. Lima