(D. O. 20-12-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 6.583, de 29/09/2008 (Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16/12/90)O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 20-12-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto 6.583, de 29/09/2008 (Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16/12/90)O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- De conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada em 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra [e] e na letra [o], a sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra [e] e a letra [o], exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento circunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou iniciados por [z].
- A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa nos termos da presente Lei.
- Conceder-se-á às empresas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vigência em 19/01/1972.
Brasília, 18/12/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho