LEI 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 12-12-1973)

Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 4º).

Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 4º).

Lei 9.933, de 20/12/1999 (arts. 5º e 9º)

Lei 9.933/1999 (competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 12-12-1973)

Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 4º).

Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 4º).

Lei 9.933, de 20/12/1999 (arts. 5º e 9º)

Lei 9.933/1999 (competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

Parágrafo único - Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.


Art. 2º

- É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Parágrafo único - A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.


Art. 3º

- Compete ao CONMETRO:

a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;

b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;

c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;

d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;

e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;

f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;

g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.


Art. 4º

- É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 11 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória541, de 02/08/2011).
Medida Provisória541, de 02/08/2011 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.

§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelO Presidente da República.

Redação anterior (original): [Art. 4º - É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.]


Art. 5º

- O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.

Lei 9.933, de 20/12/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.]


Art. 6º

- O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:

a) mediante incorporação:

I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;

III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.

b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra ( a ) deste artigo.


Art. 7º

- Constituirão recursos do INMETRO:

a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;

b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;

c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;

d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;

e) outros de qualquer natureza ou procedência.


Art. 8º

- O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

§ 2º - Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 9.933, de 20/12/1999)

Lei 9.933, de 20/12/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização.
Parágrafo único - Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.]


Art. 10

- O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo.


Art. 11

- As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei 199, de 25/02/1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.


Art. 12

- Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei 240, de 28/02/1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - João Paulo dos Reis Velloso