(D. O. 21-12-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 3º, 3º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 9º-A, 10, 11, 11-A e 11-B).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 3º, 3º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A e 11-B).
Lei 10.829, de 23/12/2003 (anexo).
Lei 5.966/1973 (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-12-1999)
Atualizada(o) até:
Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 3º, 3º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 9º-A, 10, 11, 11-A e 11-B).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 3º, 3º-A, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A e 11-B).
Lei 10.829, de 23/12/2003 (anexo).
Lei 5.966/1973 (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
- O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966, de 11/12/73, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1º - Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º - Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966/1973, é competente para:
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei 5.966/1973, é competente para:]
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. II - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;]
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. IV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;
Redação anterior: [IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;]
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação inc. V - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.]
VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. IX - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. X - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XIV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XV - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. XVIII - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 1º - Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 2º - As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).- É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 15 (Art. 3º-A. Vigência em 01/02/2012)§ 1º - A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.
§ 2º - As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade.]
- O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
§ 1º - As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 1º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [Parágrafo único - No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.]
§ 2º - As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).- As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [Art. 1º - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.]
- É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 1º - O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Redação anterior: [Art. 6º - É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.]
- Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011). Redação anterior: [Art. 7º - Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único - Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.]
- Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, - Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao caput - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [Art. 8º - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:]
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização;
VI - suspensão do registro de objeto; e
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).VII - cancelamento do registro de objeto.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o inc. VI - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Parágrafo único - Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
- A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 1º - Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida pelo infrator;
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e
V - a repercussão social da infração.
§ 2º - São circunstâncias que agravam a infração:
I - a reincidência do infrator;
II - a constatação de fraude; e
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.
§ 3º - São circunstâncias que atenuam a infração:
I - a primariedade do infrator; e
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETATO).
Redação anterior: [Art. 9º - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2º - As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º - O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º - Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º - Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.]
- O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 13 (Acrescenta o artigo).- Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.
§ 1º - A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 2º - O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).- É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1º - A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º - As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.] (NR)
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Nova redação ao § 2º - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).Redação anterior: [§ 2º - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.]
- O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro.
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 12 (Acrescenta o artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 1º - O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação.
§ 2º - Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte.
§ 3º - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.
§ 4º - O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte.
- Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 13 (Acrescenta o artigo - origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).§ 1º - Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.
§ 3º - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.
- O art. 5º da Lei 5.966/1973, passa a vigir com a seguinte redação:
Lei 5.966/1973, art. 5º (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)- Fica revogado o art. 9º da Lei 5.966, de 11/12/73.
Lei 5.966/1973, art. 9º (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/99. Fernando Henrique Cardoso.
Anexo revogado pela Lei 10.829, de 23/12/2003.
A N E X O
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. | INSTRUMENTO | VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL | VERIFICAÇÃO INICIAL |
000 | P E S O S E C O N T R AP E S O S | ||
005 | PESO DE PRECISÃO ATÉ2kg | 6,75 | 1,70 |
020 | PESO COMERCIAL ATÉ 10kg | 2,10 | 0,90 |
030 | PESO COMERCIAL DE MAISDE 10kg ATÉ 50kg | 8,40 | 2,80 |
045 | PESO COMERCIAL DE MAISDE 50kg ATÉ 500kg | 27,00 | 9,00 |
050 | CONTRAPESO COMERCIAL | 0,80 | 0,30 |
055 | PESOS E CONTRAPESOSESPECIAIS (2) | ||
100 | B A L A N Ç A S A F U NC I O N A M E N T O N Ã OA U T O M Á T I C O | ||
105 | DE PRECISÃO ATÉ 10 kg | 62,00 | 17,50 |
110 | SIMPLES | 3,30 | 1,20 |
125 | A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICOATÉ 50kg | 15,00 | 4,00 |
130 | A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICOOU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg | 32,00 | 8,70 |
140 | DE MAIS DE 50kg ATÉ350kg | 52,00 | 13,50 |
150 | DE MAIS DE 350kg ATÉ 2900kg | 84,40 | 24,00 |
160 | DE MAIS DE 2 900kg ATÉ20 000kg (4) | 175,00 | 48,00 |
170 | DE MAIS DE 20 000kg ATÉ60 000kg (4) | 274,10 | 75,00 |
180 | DE MAIS DE 60 000kg ATÉ100 000kg (1), (4) | 446,20 | 115,00 |
185 | SUPERIOR A 100 000kg(1), (3), (4) | ||
190 | ESPECIAIS OU AFUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2) | ||
191 | A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO,COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg | 38,00 | 9,80 |
200 | M E D I D A S D E C O MP R I M E N T O | ||
205 | MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ2m | 2,90 | 0,70 |
210 | MEDIDA DE COMPRIMENTO DEMAIS DE 2m ATÉ 10m | 9,40 | 3,00 |
215 | MEDIDA DE COMPRIMENTO DEMAIS DE 10m | 12,00 | 8,50 |
220 | TRENA DE SONDAGEM | 12,00 | 4,00 |
225 | TAXÍMETRO | 21,10 | 4,00 |
230 | MEDIDA OU MEDIDORESPECIAL DE COMPRIMENTO (2) | ||
231 | MEDIDOR DE COMPRIMENTODE FIOS | 22,20 | 4,50 |
240 | RADARES E BARREIRASELETRÔNICAS | 168,80 | 168,80 |
300 | M E D I D A S E M E D ID O R E S D E V O L U M E | ||
305 | MEDIDA DE VOLUME DEMENOS DE 5 LITROS | 1,30 | 0,50 |
310 | MEDIDA DE VOLUME DE 5LITROS ATÉ 20 LITROS | 10,00 | 6,00 |
315 | MEDIDA DE VOLUME ACIMADE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS | 18,00 | 12,00 |
320 | MEDIDAS DE VOLUMEESPECIAIS (2) | ||
325 | MEDIDOR DESCONTÍNUO DEVOLUME | 6,50 | 2,00 |
340 | MEDIDOR DE GÁSDOMICILIAR | 4,00 | 1,50 |
345 | HIDRÔMETRO DOMICILIARATÉ 5m³/h | 4,00 | 1,30 |
346 | HIDRÔMETRO DOMICILIARACIMA DE 5m³/h | 6,00 | 2,20 |
350 | MEDIDORES ESPECIAIS DEVOLUME (2) | ||
353 | BOMBA MEDIDORA PARACOMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS | 60,00 | 20,00 |
354 | BOMBA MEDIDORA PARAG.N.C. | 168,80 | 86,10 |
A N E X O
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. | INSTRUMENTO | VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL | VERIFICAÇÃO INICIAL |
400 | C A M I N H Õ E S E V AG Õ E S T A N Q U E | ||
410 | ATÉ 20 000 LITROS COMATÉ DOIS COMPARTIMENTOS | 96,50 | 96,50 |
411 | ATÉ 20 000 LITROS COMTRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS | 112,50 | 112,50 |
412 | ATÉ 20 000 LITROS COMCINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS | 135,00 | 135,00 |
420 | DE MAIS DE 20 000 LITROSATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS | 168,80 | 168,80 |
421 | DE MAIS DE 20 000 LITROSATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS | 205,00 | 205,00 |
422 | DE MAIS DE 20 000 LITROSATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS | 260,00 | 260,00 |
430 | DE MAIS DE 40 000 LITROS | 320,00 | 320,00 |
435 | CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA | 30,70 | 30,70 |
440 | VEÍCULOSTRANSPORTADORES ESPECIAIS (2) | ||
500 | O U T R O S I N S T R UM E N T O S D E M E D I Ç Ã O | ||
505 | TERMÔMETRO PARADERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO | 6,00 | 2,00 |
510 | DENSÍMETRO PARADERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO | 6,00 | 2,00 |
515 | MANÔMETRO | 6,00 | 2,00 |
520 | ESFIGMOMANÔMETRO (2) | 6,00 | 1,20 |
525 | MEDIDOR MONOFÁSICO DEENERGIA ELÉTRICA | 7,00 | 2,50 |
526 | MEDIDOR POLIFÁSICO DEENERGIA ELÉTRICA | 8,40 | 3,00 |
530 | APARELHO PARA EMBALAGEMDE CAFÉ | 16,30 | 6,00 |
535 | MEDIDORES ESPECIAIS (2) | ||
536 | TERMÔMETRO CLÍNICO | 2,00 | 0,70 |
538 | INSTRUMENTO PARA CORTE EPESAGEM DE FRIOS | 25,10 | 5,00 |
545 | INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO- DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO | 16,90 | 6,00 |
546 | INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO- FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO | 16,90 | 0,70 |