LEI 6.445, DE 04 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 05-10-1977)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto 8.690, de 11/03/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal )
Decreto 6.386, de 29/02/2008 ((Revogado pelo Decreto 8.690, de 11/03/2016). Servidor público. Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE)
Decreto 4.961, de 20/01/2004 ((Revogado pelo Decreto 6.386, de 29/02/2008). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Decreto 3.297, de 17/12/1999 (Revogado pelo Decreto 4.961, de 20/01//2004). Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Lei 1.046, de 02/01/1950 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.445, DE 04 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 05-10-1977)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Decreto 8.690, de 11/03/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal )
Decreto 6.386, de 29/02/2008 ((Revogado pelo Decreto 8.690, de 11/03/2016). Servidor público. Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE)
Decreto 4.961, de 20/01/2004 ((Revogado pelo Decreto 6.386, de 29/02/2008). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Decreto 3.297, de 17/12/1999 (Revogado pelo Decreto 4.961, de 20/01//2004). Regulamenta o art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/90, que dispõe as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União)
Lei 1.046, de 02/01/1950 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:

I - obrigatórias; e

II - facultativas.

§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.

§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.


Art. 2º

- Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.


Art. 3º

- Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.

Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04/10/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão