(D. O. 05-10-1977)
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Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.
- Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
- Fica instituída a Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único - A Folha-Padrão de Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder Executivo e sua adoção é obrigatória para os órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04/10/1977; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão