LEI 6.986, DE 13 DE ABRIL DE 1982

(D. O. 14-04-1982)

Altera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.246/85 (art. 3º, § 4º).

Decreto-lei 2.202/84 (art. 3º, § 4º).

Lei 7.855/89 (multas trabalhistas, amplia sua aplicação)
Veja Lei 6.986/1982, art. 7º desta lei que eleva em 10 vezes os valores das multas previstas na CLT e o art. 9º que estabelece seu prazo para início da vigência.
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

LEI 6.986, DE 13 DE ABRIL DE 1982

(D. O. 14-04-1982)

Altera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 2.246/85 (art. 3º, § 4º).

Decreto-lei 2.202/84 (art. 3º, § 4º).

Lei 7.855/89 (multas trabalhistas, amplia sua aplicação)
Veja Lei 6.986/1982, art. 7º desta lei que eleva em 10 vezes os valores das multas previstas na CLT e o art. 9º que estabelece seu prazo para início da vigência.
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

- A categoria funcional de Inspetor do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo IV do Decreto-lei 1.445, de 13/02/1976, passa a denominar-se Fiscal do Trabalho, código NS-933 ou LT-NS-933, com as referências de vencimento ou salário por classe, escalonadas na forma do Anexo à presente Lei.


Art. 2º

- Os atuais cargos efetivos e empregos permanentes de Inspetor do Trabalho, vagos ou ocupados, do Quadro ou Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, passarão, mediante reclassificação, a integrar a categoria funcional de Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único - O servidor abrangido por este artigo será mantido na mesma referência de vencimento ou salário do cargo ou emprego em que se encontrar, salvo se estiver em referência inferior à NS-08, inicial prevista para a classe [A] da categoria, caso em que será nesta localizado.


Art. 3º

- A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei 1.445, de 13/02/1976 será paga aos servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-933 ou LT-NS-933, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do trabalho.

§ 2º - A Gratificação de Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.

§ 3º - O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.202, de 27/12/84 e pelo Decreto-lei 2.246, de 21/02/85).

Redação anterior: [§ 4º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.]


Art. 4º

- Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade delegada.


Art. 5º

- Os servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, no exercício de cargo em omissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de Nível Superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou de Função de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, farão jus à Gratificação de Produtividade calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, desde que haja correlação com as atribuições do respectivo cargo ou emprego.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o total percebido pelo servidor, a título de vencimento ou salário, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição fixada para o símbolo do cargo em comissão ou função de confiança DAS-4, observada hierarquia salarial estabelecida em regulamento.

O limite fixado no parágrafo único do art. 5º da Lei 6.986/82, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior, é o estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.971/82, efetivando-se o cálculo do percentual sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência, da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual (Decreto-lei 2.246/85).

Art. 6º

- A Gratificação de Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei 1.709, de 31/10/1979, especialmente o disposto no seu art. 5º.


Art. 7º

- As multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho ficam elevadas em 10 (dez) vezes o seu valor.


Art. 8º

- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 7º, que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13/04/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Murilo Macêdo - José Flávio Pécora

ANEXO ([omissis]))