LEI 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 25-10-1989)

(Efeitos financeiros a partir de 01/10/1989). Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30, e 51, XVII (arts. 3º e 4º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Sobre as multas veja arts. 2º e ss desta lei.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
CLT, art. 634-A (Multa trabalhista).
Lei 6.986/1982 (eleva em 10 vezes as multas previstas na CLT)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 25-10-1989)

(Efeitos financeiros a partir de 01/10/1989). Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30, e 51, XVII (arts. 3º e 4º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Sobre as multas veja arts. 2º e ss desta lei.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
CLT, art. 634-A (Multa trabalhista).
Lei 6.986/1982 (eleva em 10 vezes as multas previstas na CLT)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:
I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;
II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;
III - impressão digital;
IV - qualificação e assinatura;
V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;
VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, quando se tratar de emissão de segunda via.]
[CLT, art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - (...)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.]
[CLT, art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstância que interessem à proteção do trabalhador.]
[CLT, art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.]
[CLT, art. 74. (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º - (...)
(...).]
[CLT, art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.]
[CLT, art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicados ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.]
[CLT, art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.]
[CLT, art. 459 - (...)
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.]
[CLT, art. 477 - (...)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º - (VETADO).]

Art. 2º

- O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Lei, triplicado e, em seguida, expresso em quantidade de BTN.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas no arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por esta Lei. [[CLT, art. 153. CLT, art. 477.]]


Art. 3º

- Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, as infrações ao disposto: [[CLT, art. 634-A.]]]

I - na Lei 4.090, de 13/07/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;

II - na Lei 5.811, de 11/10/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;

III - na Lei 6.019, de 03/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;

IV - na Lei 7.183, de 05/04/1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVII (Revogava o inc. IV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

V - na Lei 7.418, de 16/12/1985, alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, que instituiu o Vale-Transporte; e

VI - no Decreto-Lei 2.284, de 10/03/1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.


Art. 4º

- O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (CLT, art. 501).

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação. [[CLT, art. 501. CLT, art. 634-A.]]]


Art. 5º

- As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.


Art. 6º

- O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento. [[CLT, art. 636.]]

§ 1º - Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.

§ 2º - A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT. [[CLT, art. 63.]]

§ 3º - Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 4º - Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.


Art. 7º

- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.

§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

§ 2º - O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, com as alterações introduzidas pelos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 2.365, de 27/10/1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970: [[Decreto-lei 2.365/1987, art. 11. Decreto-lei 2.365/1987, art. 12.]]

Lei 7.923/1989, art. 12 (A gratificação a que se refere o § 2º da Lei 7.855/1989, art. 7º será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto).

a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;

b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeções de medicina do trabalho;

c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e

d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

§ 3º - À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.


Art. 8º

- O § 1º do art. 5º da Lei 7.418, de 16/12/1985, modificado pela Lei 7.619, de 30/09/1987, passa a ter a seguinte redação:

[Lei 7.418, de 16/12/1985, art. 5º - (...)
§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.]

Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- Os efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão início em 1º de outubro de 1989.


Art. 11

- As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.


Art. 12

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se o parágrafo único da CLT, art. 16, a CLT, art. 18, CLT, art. 19, CLT, art. 27, CLT, art. 28, CLT, art. 43, CLT, art. 44, CLT, art. 324, CLT, art. 374, CLT, art. 375, CLT, art. 378, CLT, art. 379, CLT, art. 380, CLT, art. 387, CLT, art. 418 e CLT, art. 446 da CLT e demais disposições em contrário.

Brasília, 24/10/1989. José Sarney