(D. O. 25-10-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30, e 51, XVII (arts. 3º e 4º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
Sobre as multas veja arts. 2º e ss desta lei.O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 25-10-1989)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30, e 51, XVII (arts. 3º e 4º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).
Sobre as multas veja arts. 2º e ss desta lei.O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas, previstas na CLT e legislação extravagante, será, na data da publicação desta Lei, triplicado e, em seguida, expresso em quantidade de BTN.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas constantes do Capítulo V do Título II da CLT, que terão seus valores convertidos em quantidades de BTN, nem às previstas no arts. 153 e 477, § 8º, com a redação dada por esta Lei. [[CLT, art. 153. CLT, art. 477.]]
- Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, as infrações ao disposto: [[CLT, art. 634-A.]]]
I - na Lei 4.090, de 13/07/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei 5.811, de 11/10/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei 6.019, de 03/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei 7.183, de 05/04/1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVII (Revogava o inc. IV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)V - na Lei 7.418, de 16/12/1985, alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, que instituiu o Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei 2.284, de 10/03/1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
- O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (CLT, art. 501).
Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação. [[CLT, art. 501. CLT, art. 634-A.]]]
- As multas previstas na legislação trabalhista serão, quando for o caso, e sem prejuízo das demais cominações legais, agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
- O valor das multas não recolhidas no prazo previsto no § 3º do art. 636 da CLT será atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês calendário, na forma da legislação aplicada aos tributos federais, até a data do seu efetivo pagamento. [[CLT, art. 636.]]
§ 1º - Não será considerado reincidente o empregador que não for novamente autuado por infração ao mesmo dispositivo, decorrido dois anos da imposição da penalidade.
§ 2º - A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT. [[CLT, art. 63.]]
§ 3º - Será observado o critério de dupla visita nas empresas com até dez empregados, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, anotação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 4º - Na empresa que for autuada, após obedecido o disposto no parágrafo anterior, não será mais observado o critério da dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, destinado a promover e desenvolver as atividade de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - O Ministro de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios norteadores do Programa que terá como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes e, para maior eficiência em sua operacionalização, fará observar o critério de rodízios dos agentes de Inspeção do Trabalho na forma prevista no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
§ 2º - O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, com as alterações introduzidas pelos arts. 11 e 12 do Decreto-lei 2.365, de 27/10/1987, é estendido aos servidores pertencentes às seguintes funcionais integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS 900), instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970: [[Decreto-lei 2.365/1987, art. 11. Decreto-lei 2.365/1987, art. 12.]]
Lei 7.923/1989, art. 12 (A gratificação a que se refere o § 2º da Lei 7.855/1989, art. 7º será atribuída até o máximo de 280 pontos, por servidor, correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento, nos termos das normas expedidas em decreto).a) Fiscal do Trabalho - Códigos NS-933 e LT-NS-933;
b) Médico do Trabalho - Códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeções de medicina do trabalho;
c) Engenheiro - Códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho; e
d) Assistente Social - Códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 3º - À gratificação de que trata o parágrafo anterior será atribuída até o máximo de 2.800 pontos por servidor correspondente cada ponto a 0,285% do respectivo vencimento básico, mediante ato do Ministro de Estado do Trabalho, que fixará a pontuação proporcionalmente à jornada legal de trabalho das referidas categorias.
- O § 1º do art. 5º da Lei 7.418, de 16/12/1985, modificado pela Lei 7.619, de 30/09/1987, passa a ter a seguinte redação:
- (VETADO).
- Os efeitos financeiros decorrentes da publicação desta Lei terão início em 1º de outubro de 1989.
- As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se o parágrafo único da CLT, art. 16, a CLT, art. 18, CLT, art. 19, CLT, art. 27, CLT, art. 28, CLT, art. 43, CLT, art. 44, CLT, art. 324, CLT, art. 374, CLT, art. 375, CLT, art. 378, CLT, art. 379, CLT, art. 380, CLT, art. 387, CLT, art. 418 e CLT, art. 446 da CLT e demais disposições em contrário.
Brasília, 24/10/1989. José Sarney