LEI 7.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 12-12-1986)

(Revogada pela Lei 12.464, de 05/08/2011). Servidor público. Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Lei 12.464, de 05/08/2011 (Revogação total).

Decreto 1.838/1996 (Regulamento)
Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 7.549, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

(D. O. 12-12-1986)

(Revogada pela Lei 12.464, de 05/08/2011). Servidor público. Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica.

Atualizada(o) até:

Lei 12.464, de 05/08/2011 (Revogação total).

Decreto 1.838/1996 (Regulamento)
Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAr)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O Ministério da Aeronáutica manterá Sistema de Ensino próprio, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa ou da reserva, e a civis, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único - O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino de 1º e 2º graus, superior, e de caráter assistencial e supletivo.


Art. 2º

- O Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica.


Art. 3º

- A administração da política de ensino da Aeronáutica é da competência do órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Poder Executivo.


Art. 4º

- Os cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica serão criados mediante ato formal da autoridade competente, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.


Art. 5º

- Considerar-se-ão atividades do ensino no Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica; e

III - as de caráter assistencial e supletivo.


Art. 6º

- Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da Aeronáutica observará as normas e diretrizes da legislação federal vigente.


Art. 7º

- Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações integrantes do Sistema de Ensino no Ministério da Aeronáutica terão validade nacional e serão registrados no órgão Central do Sistema.


Art. 8º

- Os processos sobre equivalência ou equiparação dos cursos do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica aos cursos civis serão encaminhados, segundo as leis vigentes, à apresentação dos Conselhos Federal ou Estaduais de Educação.


Art. 9º

- A organização e as atribuições do quadro do magistério da Aeronáutica obedecerão ao que dispõe lei específica.


Art. 10

- O corpo de instrutores e monitores de organizações do Ministério da Aeronáutica, integrado por militares selecionados para o desempenho de atividades docentes, obedecerá ao que dispuser documento específico.


Art. 11

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 12

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13

- Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente, a Lei 7.233, de 29/10/1984.

Lei 7.233/1984 (Ensino no Ministério da Aeronáutica)

Brasília, 11/12/1986, 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Octávio Júlio Moreira Lima