LEI 7.666, DE 22 DE AGOSTO DE 1988

(D. O. 23-08-1988)

Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.666, DE 22 DE AGOSTO DE 1988

(D. O. 23-08-1988)

Administrativo. Servidor público. Altera dispositivos da Lei 6.880, de 09/12/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares)
(Arts. - - -

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980, alterados pela Lei 7.503, de 2/07/1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.503, de 02/07/1986 (Lei 6.880, de 09/12/1980. Alteração. Estatuto dos Militares)
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 61 (Estatuto dos Militares)
[Art. 61 - [...]
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
[...]
Art. 98 - [...]
I - [...]
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea [b];
[...]
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel60 anos
Capitão-de-Corveta e Major58 anos
Capitão-Tenente e Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

Graduação

Idades

Suboficial e Subtenente54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos



Graduação

Idades

Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe44 anos

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/08/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Henrique Sabóia - Leônidas Pires Gonçalves - Octávio Júlio Moreira Lima - Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo